segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Reg. Exec. (UE) 2015/1963: Direito anti-dumping definitivo acessulfame de potássio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1963 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS 55589-62-3) originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021).
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas são as seguintes:
Empresa
Direito definitivo — euro por kg líquido
Código adicional TARIC
Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd
4,58
C046
Suzhou Hope Technology Co., Ltd
4,47
C047
Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd
2,64
C048
Todas as outras empresas
4,58
C999
3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de acessulfame de potássio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) 2015/787, devem ser cobrados definitivamente, exceto os impostos cobrados sobre o Ace K originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER