terça-feira, 17 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1998 normas de base comuns sobre a segurança da aviação

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1998 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2015
que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adotar medidas de execução das normas de base comuns a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e medidas gerais que complementam as normas de base comuns mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento.
(2)
Caso contenham informações de segurança sensíveis, estas medidas devem ser tratadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, estas medidas devem ser adotadas separadamente, mediante uma decisão de execução da Comissão que tenha por destinatários os Estados-Membros, e não devem ser publicadas.
(3)
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3), que estabelece as medidas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, foi alterado 20 vezes desde a sua entrada em vigor. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo ato, que consolide o ato inicial e todas as respetivas alterações. O novo ato deve igualmente ser clarificado e atualizado, se necessário, à luz da experiência prática adquirida e dos progressos tecnológicos pertinentes.
(4)
Estas medidas devem ser revistas periodicamente, a fim de garantir que são proporcionais à evolução da ameaça.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As medidas de execução das normas de base comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que comprometam a segurança da aviação civil, mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e as medidas gerais que complementam as referidas normas de base comuns, mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento, constam do anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 185/2010. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(3)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).

ANEXO

(...)