terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2077 - Contingente pautal - ovos - Ucrânia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2077 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a), b), c) e d), e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («acordo»). O acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia em conformidade com o anexo I-A do capítulo I do acordo. O apêndice desse anexo I-A prevê contingentes pautais de importação de ovos, ovoprodutos e albuminas.
(2)
Na pendência da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foram abertos e geridos contingentes pautais de importação de ovos, ovoprodutos e albuminas para 2014 e 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (5).
(3)
O acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016. É, pois, necessário abrir períodos de contingentamento pautal anual de importação de 1 de janeiro de 2016 em diante. A fim de dar o devido peso às exigências de abastecimento do mercado de produção, transformação e consumo existente e emergente da União em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, é adequado que esses contingentes sejam administrados pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 510/2014.
(4)
Os contingentes pautais de importação em causa devem ser geridos através de certificados de importação. Para este efeito, deve aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 (6), sem prejuízo de outras condições estabelecidas no presente regulamento.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (7) estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas. Esse regulamento deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.
(6)
Para gerir adequadamente os contingentes pautais, a garantia ligada aos certificados de importação deve ser constituída aquando da apresentação de um pedido de certificado.
(7)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (8) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9) por novos códigos NC que agora diferem dos referidos no apêndice do anexo I-A do capítulo I do acordo. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1.   O presente regulamento abre e gere, a partir de 2016, os contingentes pautais anuais de importação dos produtos do setor dos ovos e da albumina indicados no anexo I, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.
3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante certificados de importação.
4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.
5.   Para efeitos do presente regulamento, o peso dos ovoprodutos deve ser convertido no equivalente-ovos com casca, em conformidade com as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (10).
6.   Para efeitos do presente regulamento, o peso das lactalbuminas deve ser convertido no equivalente-ovos com casca, em conformidade com as taxas de rendimento fixas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99), utilizando os princípios de conversão estabelecidos no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 2.o
Períodos de contingentamento pautal de importação
A quantidade dos produtos estabelecida para o contingente pautal anual de importação e para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
a)
25 % de 1 de janeiro a 31 de março;
b)
25 % de 1 de abril a 30 de junho;
c)
25 % de 1 de julho a 30 de setembro;
d)
25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.
Artigo 3.o
Pedidos de certificados de importação e certificados de importação
1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3.   Os pedidos de certificados de importação só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado importação e do certificado. No caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, a quantidade total deve ser convertida no equivalente-ovos com casca.
4.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as seguintes indicações:
a)
Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;
b)
Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
5.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.
6.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o.
7.   Os pedidos de certificados de importação devem dizer respeito a uma quantidade mínima de uma tonelada e máxima de 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa no subperíodo de contingentamento em causa.
8.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, discriminadas por número de ordem.
9.   Os certificados de importação devem ser emitidos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.
10.   A Comissão estabelece, se for caso disso, as quantidades para as quais não foram recebidos pedidos de certificados e que são automaticamente aditadas à quantidade estabelecida para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 4.o
Eficácia dos certificados de importação
Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes durante 150 dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual foram emitidos. O período de eficácia do certificado de importação expira, no entanto, em 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
Artigo 5.o
Notificações à Comissão
1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, o mais tardar no décimo dia seguinte ao mês do pedido, das quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido.
2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
a)
Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados para o último subperíodo do ano de contingentamento;
b)
Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até ao dia 30 de abril seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
3.   Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o referido período de contingentamento pautal de importação.
4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).
(6)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(7)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(10)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
Número de ordem
Códigos NC
Designação
Período de importação
Quantidade em toneladas
Direito aplicável
(EUR/t)
09.4275
0407 21 00
0407 29 10
0407 90 10
0408 11 80
0408 19 81
0408 19 89
0408 91 80
0408 99 80
3502 11 90
3502 19 90
3502 20 91
3502 20 99
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana
Ano de 2016
1 500
(expressa em equivalente-ovos com casca)
0
Ano de 2017
1 800
(expressa em equivalente-ovos com casca)
Ano de 2018
2 100
(expressa em equivalente-ovos com casca)
Ano de 2019
2 400
(expressa em equivalente-ovos com casca)
Ano de 2020
2 700
(expressa em equivalente-ovos com casca)
A partir de 2021
3 000
(expressa em equivalente-ovos com casca)
09.4276
0407 21 00
0407 29 10
0407 90 10
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

3 000 (expressa em peso líquido)
0

ANEXO II
Menções referidas no artigo 3.o, n.o 4, alínea b)
em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) 2015/2077
em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) 2015/2077
em checo: Prováděcí nařízení (EU) 2015/2077
em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) 2015/2077
em alemão: Durchführungsverordnung (EU) 2015/2077
em estónio: Rakendusmäärus (EL) 2015/2077
em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) 2015/2077
em inglês: Implementing Regulation (EU) 2015/2077
em francês: Règlement d'exécution (UE) 2015/2077
em croata: Provedbena uredba (EU) 2015/2077
em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) 2015/2077
em letão: Īstenošanas regula (ES) 2015/2077
em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) 2015/2077
em húngaro: (EU) 2015/2077 végrehajtási rendelet
em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) 2015/2077
em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) 2015/2077
em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) 2015/2077
em português: Regulamento de Execução (UE) 2015/2077
em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2015/2077
em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) 2015/2077
em esloveno: Izvedbena uredba (EU) 2015/2077
em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) 2015/2077
em sueco: Genomförandeförordning (EU) 2015/2077