terça-feira, 17 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/20311 abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2031 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do referido Regulamento estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. Dada a necessidade de medidas destinadas a atenuar a situação económica da Tunísia, justifica-se facilitar o comércio de azeite entre a União e este país, reduzindo a sobrecarga administrativa de gestão do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006. Por conseguinte, é necessário suprimir os limites mensais previstos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
(2)
Deve aumentar-se o montante da taxa de garantia fixado no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, de modo a assegurar o cumprimento do compromisso de importação dentro do prazo de validade dos certificados de importação.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(4)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é alterado do seguinte modo:
(1)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   O contingente pautal é aberto em 1 de janeiro de cada ano.»;
b)
O n.o 3 é suprimido.
(2)
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de importação por semana, às segundas ou à as terças-feiras.»;
b)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Os certificados de importação serão válidos a partir da data da respetiva emissão, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), até ao último dia do prazo dos contingentes pautais de importação.
O montante da garantia será de 20 euros por 100 kg de peso líquido.
(3)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).»"
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos prazos de contingentação com início em 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER