segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1953: Anti-dumping produtos laminados planos

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1953 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(1)   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (códigos TARIC 7225110011, 7225110015 e 7225110019) e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7226110012, 7226110014, 7226110016, 7226110092, 7226110094 e 7226110096) originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.
(2)   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e produzidos pelas entidades jurídicas designadas mencionadas no n.o 4 é a diferença entre o preço mínimo de importação fixado no n.o 3 e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 3. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior às taxas do direitoad valorem fixado no n.o 4.
(3)   Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro infra e o preço após a importação, a não ser que a aplicação do direito ad valoremconstante do n.o 4 mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro infra.
Países em causa
Gama de produtos
Preço Mínimo de Importação
(EUR/tonelada de peso líquido do produto)
República Popular da China, Japão, Estados Unidos da América, Federação da Rússia, República da Coreia
Produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg
EUR 2 043
Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 0,90 W/kg, mas não superior a 1,05 W/kg
EUR 1 873
Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 1,05 W/kg
EUR 1 536
(4)   Para efeitos do disposto no n.o 2, são aplicáveis os direitos ad valorem constantes do quadro infra.
Empresa
Direito Ad valorem
Código adicional TARIC
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, Xangai, RPC
21,5 %
C039
Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan, RPC
36,6 %
C056
JFE Steel Corporation, Tóquio, Japão
39,0 %
C040
Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio, Japão
35,9 %
C041
POSCO, Seul, República da Coreia
22,5 %
C042
OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ecaterimburgo, Federação da Rússia
21,6 %
C043
AK Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América
22,0 %
C044
(5)   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no n.o 4 é o direito ad valorem, conforme indicado no quadro infra.
Empresa
Direito ad valorem
Código adicional TARIC
Todas as outras empresas chinesas
36,6 %
C999
Todas as outras empresas japonesas
39,0 %
C999
Todas as outras empresas coreanas
22,5 %
C999
Todas as outras empresas russas
21,6 %
C999
Todas as outras empresas americanas
22,0 %
C999
(6)   A aplicação das medidas para as empresas mencionadas no n.o 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida e de um certificado da aciaria, em conformidade com as disposições dos anexos I e II, respetivamente. Se nem o certificado da aciaria nem a fatura forem apresentados, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas». O certificado da aciaria deve enunciar os valores efetivos da perda máxima do núcleo para cada rolo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla.
(7)   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), o preço mínimo de importação determinado supra é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.
(8)   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
(9)   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 763/2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/763 da Comissão, de 12 de maio de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 120 de 13.5.2015, p. 10).
(3)  Acórdão do Tribunal Geral, de 25 de outubro de 2011, no processo n.o T-192/08. Transnational Company «Kazchrome» AO, n.o 221.
(4)  JO L 160 de 19.6.2007, p. 32, considerando 20.
(5)  JO L 160 de 19.6.2007, p. 31, considerando 15.
(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO I
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] e as [perdas do núcleo] dos produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.»
Data e assinatura

ANEXO II
O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado, de acordo com o seguinte modelo:
Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado são completas e exatas».
Data e assinatura