terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2078 - Contingente pautal - Carne de aves - Ucrânia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2078 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («acordo»). O acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia em conformidade com o anexo I-A do capítulo I. O apêndice desse anexo I-A prevê contingentes pautais de importação de carne de aves de capoeira.
(2)
Na pendência da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foram abertos e geridos contingentes pautais de importação de carne de aves de capoeira para 2014 e 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (4).
(3)
O acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016. É, pois, necessário abrir períodos de contingentamento pautal anual de importação de 1 de janeiro de 2016 em diante. A fim de dar o devido peso às exigências de abastecimento do mercado de produção, transformação e consumo existente e emergente no setor da carne de aves de capoeira da União em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, é adequado que esses contingentes sejam administrados pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(4)
O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) prevê que os regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação podem prever a aplicação de um sistema nos termos do qual os contingentes sejam geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase. Esse sistema permitiria aos operadores que obtiveram direitos de importação decidir, durante o período de contingentamento e com base nos seus fluxos comerciais efetivos, em que momento desejam pedir os certificados de importação.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (6) estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas. Esse regulamento deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.
(6)
Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.
(7)
Para gerir adequadamente os contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação e aquando da emissão de um certificado de importação.
(8)
Os operadores devem ser obrigados a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, respeitando a obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7).
(9)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (8) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9) por novos códigos NC que agora diferem dos referidos no apêndice do anexo I-A do capítulo I do acordo. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1.   O presente regulamento abre e gere, a partir de 2016, os contingentes pautais anuais de importação dos produtos indicados no anexo I, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.
3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e pela atribuição de direitos de importação na primeira fase e a emissão de certificados de importação na segunda fase.
4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.
Artigo 2.o
Períodos de contingentamento pautal de importação
A quantidade dos produtos estabelecida para o contingente pautal anual de importação e para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
a)
25 % de 1 de janeiro a 31 de março;
b)
25 % de 1 de abril a 30 de junho;
c)
25 % de 1 de julho a 30 de setembro;
d)
25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.
Artigo 3.o
Pedidos de direitos de importação e atribuição de direitos de importação
1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o.
2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 35 EUR por 100 quilogramas.
3.   Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes («quantidade de referência»). Esta prova deve incidir sobre o período de 12 meses que termina um mês antes do primeiro pedido. As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades de referência como base do seu pedido.
4.   A quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado num dos subperíodos referidos no artigo 2.o não pode exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. As autoridades competentes devem rejeitar os pedidos não conformes com esta regra.
5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.
6.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.
7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
8.   Os direitos de importação são válidos do primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado ao dia 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação. Os direitos de importação não são transmissíveis.
Artigo 4.o
Pedidos de certificados de importação e atribuição de certificados de importação
1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve ser cumprida.
3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1.
4.   Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.
5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.
6.   Os pedidos de certificados de importação só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
7.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as seguintes indicações:
a)
Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;
b)
Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
8.   Cada certificado de importação deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.
9.   O período de eficácia dos certificados de importação é de trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia do certificado de importação expira, no entanto, em 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
Artigo 5.o
Notificações à Comissão
1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, das quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.
2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
a)
Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo;
b)
Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até ao dia 30 de abril seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
3.   Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o referido período de contingentamento.
4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(6)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação correspondente, considerados conjuntamente.
Número de ordem
Códigos NC
Designação
Período de importação
Quantidade em toneladas (peso líquido)
Direito aplicável
(EUR/t)
09.4273
0207 11 30
0207 11 90
0207 12
0207 13 10
0207 13 20
0207 13 30
0207 13 50
0207 13 60
0207 13 99
0207 14 10
0207 14 20
0207 14 30
0207 14 50
0207 14 60
0207 14 99
0207 24
0207 25
0207 26 10
0207 26 20
0207 26 30
0207 26 50
0207 26 60
0207 26 70
0207 26 80
0207 26 99
0207 27 10
0207 27 20
0207 27 30
0207 27 50
0207 27 60
0207 27 70
0207 27 80
0207 27 99
0207 41 30
0207 41 80
0207 42
0207 44 10
0207 44 21
0207 44 31
0207 44 41
0207 44 51
0207 44 61
0207 44 71
0207 44 81
0207 44 99
0207 45 10
0207 45 21
0207 45 31
0207 45 41
0207 45 51
0207 45 61
0207 45 81
0207 45 99
0207 51 10
0207 51 90
0207 52 90
0207 54 10
0207 54 21
0207 54 31
0207 54 41
0207 54 51
0207 54 61
0207 54 71
0207 54 81
0207 54 99
0207 55 10
0207 55 21
0207 55 31
0207 55 41
0207 55 51
0207 55 61
0207 55 81
0207 55 99
0207 60 05
0207 60 10
ex 0207 60 21 (1)
0207 60 31
0207 60 41
0207 60 51
0207 60 61
0207 60 81
0207 60 99
0210 99 39
1602 31
1602 32
1602 39 21
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus
Ano de 2016
Ano de 2017
Ano de 2018
Ano de 2019
Ano de 2020
A partir de 2021
16 000
16 800
17 600
18 400
19 200
20 000
0
09.4274
0207 12
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas

20 000
0

(1)  Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.

ANEXO II
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, alínea b)
em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) 2015/2078
em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) 2015/2078
em checo: Prováděcí nařízení (EU) 2015/2078
em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) 2015/2078
em alemão: Durchführungsverordnung (EU) 2015/2078
em estónio: Rakendusmäärus (EL) 2015/2078
em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) 2015/2078
em inglês: Implementing Regulation (EU) 2015/2078
em francês: Règlement d'exécution (UE) 2015/2078
em croata: Provedbena uredba (EU) 2015/2078
em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) 2015/2078
em letão: Īstenošanas regula (ES) 2015/2078
em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) 2015/2078
em húngaro: (EU) 2015/2078 végrehajtási rendelet
em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) 2015/2078
em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) 2015/2078
em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) 2015/2078
em português: Regulamento de Execução (UE) 2015/2078
em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2015/2078
em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) 2015/2078
em esloveno: Izvedbena uredba (EU) 2015/2078
em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) 2015/2078
em sueco: Genomförandeförordning (EU) 2015/2078