terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2064 - transformação sob controlo aduaneiro - vidro solar

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2064 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao vidro solar destinado a ser transformado ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de certas mercadorias serem transformadas segundo o regime da transformação sob controlo aduaneiro, sem um exame das condições económicas referidas no artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Relativamente a essas mercadorias, as condições económicas são consideradas preenchidas em conformidade com o artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Estas mercadorias são abrangidas pela parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(2)
O número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 abrange certos componentes, partes, montagens ou matérias que podem ser transformados em produtos das tecnologias da informação.
(3)
O vidro solar pode ser transformado, ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, em painéis solares. A operação de transformação está abrangida pelo número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(4)
O vidro solar originário da República Popular da China destinado a ser sujeito ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, se fosse declarado para introdução em livre prática, estaria sujeito a um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (3) ou a um direito de compensação definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (4).
(5)
A transformação de vidro solar originário da República Popular da China ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro pode prejudicar os interesses essenciais dos produtores de vidro solar da União. Por conseguinte, a utilização da transformação sob controlo aduaneiro só deve ser possível depois de o Comité do Código Aduaneiro ter examinado as condições económicas, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e ter concluído que essas condições estão preenchidas.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o texto na coluna 1 do número de ordem 11 passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer tipo de componente, partes ou montagem (incluindo montagens parciais) eletrónicos ou matérias (mesmo não eletrónicas) indispensáveis para o funcionamento do produto transformado, com exceção de vidro solar que estaria sujeito a um direito antidumping provisório ou definitivo ou a direitos de compensação provisórios ou definitivos se fossem declarados para introdução em livre prática.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).