segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1978: SPG

JOUE 

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1978 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de execução do artigo 8.o enumeradas no anexo VI do mesmo regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, (1) nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) devem ser suspensas em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do anexo VI. Os limiares devem ser calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG.
(2)
Sempre que a lista de países beneficiários do SPG for alterada, o Regulamento (UE) n.o 978/2012 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar o anexo VI, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas, tal como estabelecido no artigo 8.o, n.o 1.
(3)
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão (2) retirou a China, o Equador, as Maldivas e a Tailândia da lista de países beneficiários do SPG elencados no anexo II do Regulamento (UE) n. 978/2012. Devido à parte de mercado substancial das importações SPG representada por esses países, a sua retirada da lista de beneficiários implica a alteração das modalidades constantes do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 978/2012.
(4)
Como consequência de todas as alterações à lista de países constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 entre a entrada em vigor do referido regulamento e 1 de janeiro de 2015, as importações totais para a União provenientes de todos os países beneficiários do SPG tomadas em média durante os três últimos anos consecutivos (2012-2014) diminuiriam para 30,71 %. As secções S-2a, S-3 e S-5 do anexo V são exceções no sentido de que para estas secções as importações totais na União provenientes de todos os países beneficiários do SPG diminuiriam de forma pouco significativa (menos de 10 %). Por conseguinte, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas, os dois limiares atualmente enumerados no anexo VI, devem ser aumentados para, respetivamente, 47,2 % e 57,0 %, exceto no que se refere às secções S-2a, S-3 e S-5 do anexo V, para as quais o limiar deve permanecer no seu nível atual.
(5)
Dado que o Regulamento (UE) n.o 1421/2013 da Comissão retirou a China, o Equador, as Maldivas e a Tailândia da lista de países beneficiários do SPG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, por razões de coerência e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2015,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 978/2012 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
Normas de aplicação do artigo 8.o
1.
O artigo 8.o aplica-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 57,0 %.
2.
O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-2a, S-3 e S-5 do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 17,5 %.
3.
O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-11a e S-11b do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 47,2 %.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER