terça-feira, 26 de setembro de 2017

R2017/1570 - Anti-dumping - China - módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1570 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/367, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e que revoga a Decisão 2013/707/UE, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («o regulamento anti-dumping de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («o regulamento antissubvenções de base») (2), nomeadamente o artigo 19.o e o artigo 13.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:



(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/367 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 2, alínea a):
«2-A.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1, atualmente classificados nos códigos TARIC enumerados no novo n.o 5 e produzidos pelas pessoas coletivas mencionadas no anexo VI, é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado na alínea seguinte e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, caso este último seja inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente, fixado no quadro infra. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior à taxa do direito ad valorem fixado no n.o 2. A aplicação das medidas às empresas mencionadas no anexo VI fica condicionada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, indicando os elementos estabelecidos no anexo V.
Para efeitos do disposto na alínea anterior, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro infra e o preço após a importação, a não ser que a aplicação dos direitos ad valorem constantes do n.o 2 acrescidos do preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro infra.
O preço mínimo de importação (PMI) irá diminuir em cada trimestre, conforme indicado no quadro infra, para cada tipo de produto correspondente:
Período de aplicação do PMI
PMI das células multicristalinas (EUR/W)
PMI das células monocristalinas (EUR/W)
PMI dos módulos multicristalinos (EUR/W)
PMI dos módulos monocristalinos (EUR/W)
De 1 de outubro de 2017 a 31 de dezembro de 2017
0,19
0,23
0,37
0,42
De 1 de janeiro de 2018 a 31 de março de 2018
0,19
0,22
0,34
0,39
De 1 de abril de 2018 a 30 de junho de 2018
0,19
0,22
0,32
0,37
A partir de 1 de julho de 2018
0,18
0,21
0,30
0,35
As pessoas coletivas não enumeradas nem no n.o 2 nem nos anexo I, II ou VI ficam sujeitas às taxas do direito ad valorem combinadas aplicáveis a «todas as outras empresas» previstas no n.o 2.»
2)
No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito inicial»),
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
a Comissão pode alterar o anexo I e o anexo VI, aditando o novo produtor-exportador.»
3)
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 5:
«5.   Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício multicristalino (também denominado policristalino) são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409051, 8541409052, 8541409053 e 8541409059. Os módulos multicristalinos são constituídos por células multicristalinas;
Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício monocristalino são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409041, 8541409042, 8541409043 e 8541409049. Os módulos monocristalinos são constituídos por células monocristalinas.
As células multicristalinas (também denominadas policristalinas) do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409071, 8541409072, 8541409073 e 8541409079. As células multicristalinas são feitas de silício multicristalino (multi-Si), são constituídas por pequenos cristais e têm um formato perfeitamente retangular.
As células monocristalinas do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409061, 8541409062, 8541409063 e 8541409069. As células monocristalinas são feitas de silício monocristalino (mono-Si), um cristal contínuo, e têm os seus quatro cantos cortados.»
4)
O artigo 2.o é revogado.
5)
O artigo 3.o é revogado.
Artigo 2.o
O anexo deste regulamento é inserido como anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/367.
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/366 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 2, alínea a):
«2-A.   O montante do direito de compensação definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1, atualmente classificados nos códigos TARIC enumerados no novo n.o 4 e produzidos pelas pessoas coletivas mencionadas no anexo 5, é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado na alínea seguinte e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, caso este último seja inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente, fixado no quadro infra. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior à taxa do direito ad valorem fixado no n.o 2. A aplicação das medidas às empresas mencionadas no anexo 5 fica condicionada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, indicando os elementos estabelecidos no anexo 4.
Para efeitos do disposto na alínea anterior, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro infra. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro infra e o preço após a importação, a não ser que a aplicação dos direitos ad valorem constantes do n.o 2 acrescidos do preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro infra.
O preço mínimo de importação (PMI) deverá diminuir em cada trimestre para cada tipo de produto correspondente:
Período de aplicação do PMI
PMI das células multicristalinas (EUR/W)
PMI das células monocristalinas (EUR/W)
PMI dos módulos multicristalinos (EUR/W)
PMI dos módulos monocristalinos (EUR/W)
De 1 de outubro de 2017 a 31 de dezembro de 2017
0,19
0,23
0,37
0,42
De 1 de janeiro de 2018 a 31 de março de 2018
0,19
0,22
0,34
0,39
De 1 de abril de 2018 a 30 de junho de 2018
0,19
0,22
0,32
0,37
A partir de 1 de julho de 2018
0,18
0,21
0,30
0,35
As pessoas coletivas não enumeradas nem no n.o 2 nem no anexo 1 ou anexo 5 ficam sujeitas às taxas do direito ad valorem combinadas aplicáveis a «todas as outras empresas» previstas no n.o 2.»
2)
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4:
«4.   Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício multicristalino (também denominado policristalino) são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409051, 8541409052, 8541409053 e 8541409059. Os módulos multicristalinos são constituídos por células multicristalinas;
Os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício monocristalino são atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409041, 8541409042, 8541409043 e 8541409049. Os módulos monocristalinos são constituídos por células monocristalinas.
As células multicristalinas (também denominadas policristalinas) do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409071, 8541409072, 8541409073 e 8541409079. As células multicristalinas são feitas de silício multicristalino (multi-Si), são constituídas por pequenos cristais e têm um formato perfeitamente retangular.
As células monocristalinas do tipo usado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino com uma espessura não superior a 400 μm são atualmente classificadas nos códigos TARIC 8541409061, 8541409062, 8541409063 e 8541409069. As células monocristalinas são feitas de silício monocristalino (mono-Si), um cristal contínuo, e têm os seus quatro cantos cortados.»
3)
O artigo 2.o é revogado.
4)
O artigo 3.o é revogado.
Artigo 4.o
O anexo deste regulamento é inserido como anexo 5 do Regulamento de Execução (UE) 2017/366.
Artigo 5.o
A Decisão de Execução 2013/707/UE e a Decisão de Execução (UE) 2017/615 são revogadas.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER