segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1405 - preparações dou conservas de peixe - Tailândia - contingentes pautais

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1405 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que respeita aos contingentes pautais da União para certas preparações ou conservas de peixes originárias da Tailândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (2) introduziu, a partir de 2 de junho de 2006, dois contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros relativamente às importações de certas preparações ou conservas de peixes.
(2)
Em conformidade com o Acordo sobre a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, anexo à Decisão 2006/324/CE, um certo volume de cada um desses contingentes pautais foi atribuído ao Reino da Tailândia e o restante foi aberto às importações de todos os países.
(3)
Um contingente pautal específico por país é atribuído em função da origem não preferencial das mercadorias. A indicação dessa origem não preferencial deve ser incluída na declaração de introdução em livre prática na União. Nalguns casos, essa declaração deve ser comprovada por uma prova de origem, emitida pelas autoridades competentes do país de origem.
(4)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/2006, o benefício da parte dos contingentes pautais atribuída à Tailândia está sujeito à apresentação de um certificado de origem que satisfaça as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).
(5)
O Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão (4) revogou o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016.
(6)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), em vigor desde 1 de maio de 2016, já não prevê um procedimento de emissão e apresentação de um certificado de origem comparável ao procedimento aplicado até 30 de abril de 2016, em conformidade com o artigo 47.odo Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(7)
As importações na União de preparações e conservas de peixes originárias da Tailândia que beneficiam de contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 847/2006 estão sujeitas à apresentação de um Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE), em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (6). O procedimento de emissão dos DVCE proporciona garantias suficientes quanto à origem das preparações e conservas de peixes.
(8)
Além disso, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Esta disposição permite a apresentação de outros meios de prova para além de um certificado formal e garante que as regras pertinentes são aplicadas de forma adequada.
(9)
Por conseguinte, a obrigação de apresentar um certificado de origem específico a fim de beneficiar dos contingentes pautais para as mercadorias em causa originárias da Tailândia deve ser suprimida do Regulamento (CE) n.o 847/2006.
(10)
As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2015/2447, que substitui, a partir de 1 de maio de 2016, as regras constantes dos artigos 308.o-A a 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/2006 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/2006 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
A origem será determinada em conformidade com as disposições em vigor na União.
Artigo 4.o
Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 87 de 2.4.2016, p. 24).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(6)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).