segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1467 - Baby beef do Kosovo

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1467 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010 no respeitante ao contingente pautal de importação dos produtos de «baby beef» originários do Kosovo (*1)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef».
(2)
O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (3) estabelece um contingente pautal anual de importação de 475 toneladas de produtos de «baby beef» originários do território aduaneiro do Kosovo (*1).
(3)
A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 374/2012 (4), que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010, para determinar a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais anuais de importação dos produtos de «baby beef» originários do Kosovo (*1).
(4)
O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro («o Acordo»), foi celebrado em nome da União pelo Conselho, através da Decisão (UE) 2016/342 (5), tornando-se o novo instrumento que rege as relações comerciais com o Kosovo (*1). O artigo 28.o, n.o 3, do Acordo prevê um contingente pautal de 475 toneladas de produtos de «baby beef» originários do território aduaneiro do Kosovo (*1). Consequentemente, o contingente pautal para os produtos de «baby beef» previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, foi fixado em zero toneladas pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão (6).
(5)
O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VII-A do Regulamento (UE) n.o 1255/2010, a casa 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
O abaixo assinado, …, atuando por conta do organismo emissor habilitado (casa 9), certifica que as mercadorias acima designadas foram submetidas à inspeção sanitária em …, em conformidade com o certificado veterinário anexo de …, são originárias e provenientes do Kosovo (*2) e correspondem exatamente à definição constante do anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*2), por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 3).»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)  Regulamento (UE) n.o 1255/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo * (JO L 342 de 28.12.2010, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 374/2012 da Comissão, de 26 de abril de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia (JO L 118 de 3.5.2012, p. 1).
(5)  Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo *, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).
(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho no que diz respeito às concessões comerciais concedidas ao Kosovo * na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.