segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1476 - Classificação pautal - iluminação led para odontologia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1476 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um produto (denominado «iluminação LED para odontologia») constituído de diferentes materiais, tais como vidro, plástico e vários metais e incluindo vários díodos emissores de luz (LED). Apresenta-se ligado a um braço articulado. O braço articulado pode ser montado numa cadeira de dentista ou, por exemplo, na parede ou no teto de uma sala de cirurgia dentária.
Está concebido para iluminar a cavidade oral durante um tratamento dentário. O nível, a cor e o padrão da luz produzida são específicos para uma utilização por dentistas.
Ver imagem (*1)
9405 40 99
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9405 , 9405 40 e 9405 40 99 .
Exclui-se a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina, uma vez que a posição exclui certos artefactos de equipamentos para odontologia completos (tais como aparelhos de iluminação cialítica) quando são apresentados separadamente; estes artefactos classificam-se nas suas respetivas posições [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9018 , parte II, 2.o) e a exclusão ao abrigo da parte II].
O produto tem as características e a conceção de um aparelho de iluminação elétrico da posição 9405 que abrange os aparelhos de iluminação elétricos especializados que podem ser constituídos por quaisquer matérias e utilizar qualquer fonte de luz (ver também as NESH relativas à posição 9405 , grupo I).
O produto é composto por diferentes matérias mas nenhuma delas lhe confere a sua caraterística essencial, por conseguinte, classifica-se no código NC 9405 40 99 , como outros aparelhos elétricos de iluminação, de outras matérias, exceto de plástico.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.