terça-feira, 26 de setembro de 2017

R2017/1586 - Trigo mole - contingentes

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1586 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (2) prevê a abertura de um contingente pautal global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo-mole do código NC 1001 99 00, com exceção do da qualidade alta, sujeito ao direito de importação de 12 EUR por tonelada. Este contingente pautal global inclui um subcontingente de 38 853 toneladas para as importações provenientes do Canadá.
(2)
Nos termos da sua Decisão (UE) 2017/38 (3), o Conselho acordou na aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo»).
(3)
O artigo 2.4 do Acordo prevê a redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias das Partes, em conformidade com as listas de eliminação pautal estabelecidas no seu anexo 2-A. O ponto 9 desse anexo prevê um contingente pautal de 100 000 toneladas de trigo-mole isento de direitos, com exceção do da qualidade alta, do código NC 1001 99 00, originário do Canadá, por um período de sete anos. O ponto 6 do referido anexo estabelece disposições transitórias para o primeiro ano.
(4)
O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo, estabelece as regras aplicáveis à prova de origem. É, por conseguinte, conveniente estabelecer disposições sobre a apresentação de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do Protocolo.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017, data de início da aplicação provisória do Acordo, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1.   Em derrogação à Pauta Aduaneira Comum, o direito de importação aplicável ao trigo-mole do código NC 1001 99 00, com exceção do da qualidade alta, definida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (*1), é fixado no âmbito dos contingentes abertos pelo presente regulamento.
2.   A Pauta Aduaneira Comum aplica-se aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso das quantidades fixadas nos artigos 2.o e 3.o.
(*1)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).»"
2)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É aberto anualmente, em 1 de janeiro, um contingente pautal de importação de 3 073 177 toneladas de trigo-mole do código NC 1001 99 00, com exceção do da qualidade alta.
O direito de importação dentro do contingente pautal é de 12 EUR por tonelada.»;
b)
o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   É aberto anualmente em 1 de janeiro, de 2017 a 2023, um contingente pautal de importação de 100 000 toneladas de trigo-mole do Canadá do código NC 1001 99 00, com exceção do da qualidade alta (número de ordem 09.41.24).
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a quantidade do contingente pautal de 2017 é de 27 778 toneladas.
A importação no âmbito do contingente pautal está isenta de direitos aduaneiros.»
3)
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
a)
o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   O contingente pautal de importação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, é dividido em três subcontingentes:
subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos da América;
subcontingente II (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para países terceiros, excetuados o Canadá e os Estados Unidos da América;
subcontingente III (número de ordem 09.4133): 122 790 toneladas para todos os países terceiros.»;
b)
o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se, durante o ano, se verificar uma subutilização importante do subcontingente I, a Comissão pode, com o acordo dos países terceiros interessados, adotar disposições para a transferência das quantidades não utilizadas para os outros subcontingentes, nos termos do artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;
c)
no n.o 3, a expressão «subcontingente III» é substituída por «subcontingente II».
4)
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:
a quantidade total aberta para o subperíodo em causa para o subcontingente II a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;
as quantidades totais anuais abertas para o contingente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e para os subcontingentes I e III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem mencionar um único país de origem.»
5)
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a introdução em livre prática na União de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, originário do Canadá, está subordinada à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar de uma fatura ou qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem consta do anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (*2).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(3)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).