terça-feira, 26 de setembro de 2017

R2017/1588 - Canadá - lácteos - concessões pautais

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1588 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito às concessões em matéria de produtos lácteos originários do Canadá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou, em nome da União Europeia, a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (a seguir designado por «acordo»).
(2)
O artigo 2.4 do acordo prevê a redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias do Canadá em conformidade com o anexo 2-A do mesmo. O ponto 2 do referido anexo prevê que as partes no acordo devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre certos produtos originários a partir da data de entrada em vigor do acordo. Esta regra deverá ser de aplicada ao leite e aos produtos lácteos importados na União.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) estabelece regras no que diz respeito ao contingente pautal de importação n.o 09.4513 para o queijo Cheddar proveniente do Canadá. Atendendo a que o acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos lácteos, esse contingente pautal de importação deve ser suprimido. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 relativas à gestão desse contingente pautal devem ser suprimidas. Além disso, é conveniente atualizar certas disposições do anexo XI desse regulamento.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do acordo, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a)
no artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   A casa 3 dos certificados IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não devem ser preenchidas.»
b)
na parte III.B do anexo III, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 09.4513.
c)
o anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
d)
no anexo XII, é suprimida a entrada relativa ao Canadá.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

ANEXO
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a)
a parte A é suprimida;
b)
as partes B, C e D passam a ter a seguinte redação:
«B.
No que diz respeito aos queijos Cheddar abrangidos pelo código NC ex 0406 90 21 e constantes do número de contingente 09.4514 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4521 no anexo III, parte B:
1)
Na casa 7, indicando «queijos Cheddar inteiros»;
2)
Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;
3)
Na casa 11, indicando «pelo menos 50 %»;
4)
Na casa 14, indicando «pelo menos três meses»;
5)
Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.
C.
No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 e constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:
1)
Na casa 7, indicando «queijos Cheddar inteiros»;
2)
Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;
3)
Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.
D.
No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01 constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:
1)
Na casa 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;
2)
Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.»