terça-feira, 26 de setembro de 2017

R2017/1587 - Cereais - Direitos de importação

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1587 DA COMISSÃO
de 19 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante aos direitos de importação no setor dos cereais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 180.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece regras para o cálculo e a fixação dos direitos de importação para certos produtos, incluindo os produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00.
(2)
Nos termos da sua Decisão (UE) 2017/38 (3), o Conselho acordou na aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo»).
(3)
O artigo 2.4 do Acordo prevê a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias das Partes, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do seu anexo 2-A. Esse anexo estabelece, no ponto 3, alínea d), que os direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias, incluindo as mercadorias dos códigos 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00, são eliminados em oito etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do Acordo.
(4)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017, data de aplicação provisória do Acordo, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:
«5.   No respeitante aos produtos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00, os direitos de importação são iguais a uma percentagem dos direitos fixados em conformidade com o n.o 2 e, se for caso disso, com o n.o 4. A percentagem a aplicar é fixada no anexo I-A. Os direitos de importação serão arredondados, por defeito, pelo menos para o milésimo de euro mais próximo.»
2)
É inserido o anexo I-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
(3)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

ANEXO
«
ANEXO I-A
Percentagem a que se refere o artigo 2.o, n.o 5
Ano
Percentagem
2017
87,5
2018
75
2019
62,5
2020
50
2021
37,5
2022
25
2023
12,5
2024 e subsequentes
0 (isento de direitos aduaneiros)
»