segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1439 - anti-dumping - varas e varões para betão - Bielorússia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1439 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2303 (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu, em 20 de dezembro de 2016, direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia («Bielorrússia»).
(2)
O produto objeto dos direitos anti-dumping provisórios foi definido como «determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95. Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga».
(3)
A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi estabelecida ao nível de 12,5 %.
(4)
Posteriormente, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 (3) («regulamento definitivo»), a Comissão instituiu, em 17 de junho de 2017, um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia.
(5)
O produto objeto dos direitos anti-dumping definitivos foi definido como «determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, quer tenham ou não sido submetidos a torção após laminagem, os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10 e ex 7214 99 95. Excluem-se as barras e os varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, bem como outros produtos longos, tais como as barras de secção circular».
(6)
A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi estabelecida ao nível de 10,6 %.
(7)
O artigo 2.o do regulamento definitivo previa a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, nos termos do regulamento provisório. No entanto, o regulamento não previu explicitamente a liberação dos montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo e a definição do produto das medidas anti-dumping, o que teria sido adequado à luz do artigo 10.o, n.o 3, do regulamento de base.
(8)
O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.
(9)
A disposição corrigida deve aplicar-se a partir da data em que o Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 entrou em vigor.
(10)
A alteração prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 passa a ter a seguinte redação:
«São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/2303. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo e a definição do produto das medidas anti-dumping
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 18 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2303 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO L 345 de 20.12.2016, p. 4).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6).