segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1468 - contingente pautal - peixe - Bósnia e Herzegovina

JOUE 


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1468 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 354/2011 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão (UE) 2017/75 (2) («a Decisão»), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo («o Protocolo») do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («o Acordo»), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. Nos termos da referida decisão, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de fevereiro de 2017 (3).
(2)
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo, as concessões da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Bósnia-Herzegovina devem ser atribuídas nos termos do anexo II do Protocolo. Por conseguinte, os volumes dos contingentes pautais para a truta, a carpa e as anchovas devem ser aumentados em conformidade para 440, 10 e 20 toneladas.
(3)
Para o ano de 2017, deve ser aplicado o montante total dos contingentes pautais da União, tal como previsto no anexo II do Protocolo.
(4)
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo II do Protocolo devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
(5)
O Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão (5) deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6)
Para garantir uma correta aplicação e gestão do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 354/2011 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo são geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1).
(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"
2)
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5)  Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão, de 12 de abril de 2011, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina (JO L 98 de 13.4.2011, p. 1).

ANEXO
«
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Designação das mercadorias
Volume do contingente pautal anual,
em toneladas (peso líquido)
Taxa de direitos do contingente
09.1594
0301 91

Trutas (Salmo truttaOncorhynchus mykissOncorhynchus clarkiOncorhynchus aguabonitaOncorhynchus gilaeOncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
500
Isenção
0302 11

0303 14

0304 42

0304 52 00
10
0304 82

0304 99 21
11 , 12 , 20
0305 10 00
10
0305 39 90
10
0305 43 00

0305 59 85
61
0305 69 80
61
09.1595
0301 93 00

Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellusHypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceusCatla catlaLabeo spp., Osteochilus hasseltiLeptobarbus hoeveniMegalobrama spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
140
Isenção
0302 73 00

0303 25 00

0304 39 00
20
0304 51 00
10
0304 69 00
20
0304 93 90
10
0305 10 00
20
0305 31 00
10
0305 44 90
10
0305 52 00
10
0305 64 00
10
09.1596
0301 99 85
80
Esparídeos (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
30
Isenção
0302 85 10

0303 89 50

0304 49 90
60
0304 59 90
40
0304 89 90
30
0304 99 99
20
0305 10 00
30
0305 39 90
70
0305 49 80
40
0305 59 85
65
0305 69 80
65
09.1597
0301 99 85
22
Robalo (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
30
Isenção
0302 84 10

0303 84 10

0304 49 90
70
0304 59 90
45
0304 89 90
40
0304 99 99
70
0305 10 00
40
0305 39 90
80
0305 49 80
50
0305 59 85
67
0305 69 80
67
09.1598
1604 13 11

Preparações e conservas de sardinhas
50
6 %
1604 13 19

1604 20 50
10 , 19
09.1599
1604 16 00

Preparações e conservas de biqueirões (anchovas)
70
12,5 %
1604 20 40

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