segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1409 - Açúcar - direitos adicionais

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1409 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 e o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no respeitante aos direitos de importação adicionais no setor do açúcar e ao cálculo do teor de sacarose da isoglucose e de determinados xaropes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 182.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar.
(2)
Tendo em conta as condições do mercado e as previsões então efetuadas, o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão (3)previu a não aplicação de direitos de importação adicionais a vários produtos do setor do açúcar até ao termo do regime de quotas, em 30 de setembro de 2017.
(3)
Nos termos do artigo 182.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido. Após a abolição das quotas de açúcar, é improvável que as importações de produtos do setor do açúcar sujeitos aos direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum perturbem o mercado da União. Por conseguinte, essas importações não devem ser objeto de direitos adicionais, a não ser que a situação do mercado venha a alterar-se significativamente.
(4)
O período de não aplicação de direitos de importação adicionais a vários produtos do setor do açúcar previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 deve, portanto, ser prorrogado.
(5)
Os métodos de cálculo do teor de sacarose da isoglucose e de determinados xaropes estabelecidos no artigo 42.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 951/2006 serão integrados de forma mais precisa e atualizada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1344 da Comissão (5), com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017. Há, portanto, que suprimir essas disposições no Regulamento (CE) n.o 951/2006.
(6)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 e o Regulamento (CE) n.o 951/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013, a data de «30 de setembro de 2017» é substituída por «30 de setembro de 2022».
Artigo 2.o
São suprimidos os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 19).
(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1344 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 186 de 19.7.2017, p. 3).