sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017D1791 - Suspensão de direitos preferenciais - Banana - Guatemala

JOUE


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1791 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2017
que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2)(«Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Guatemala especificamente, em 1 de dezembro de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.
(2)
Em conformidade com este mecanismo de estabilização, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 20/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão pode, através de um ato de execução a adotar nos termos do procedimento de urgência previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão.
(3)
As importações na União de bananas frescas originárias da Guatemala ultrapassaram o limiar de 67 500 toneladas definido no Acordo, em 23 de agosto de 2017.
(4)
Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas.
(5)
Quando ultrapassaram o limiar definido para 2017, as importações de bananas frescas provenientes da Guatemala representavam apenas 2 % das importações, na União, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, a Guatemala é responsável por apenas de 1,8 % do total das importações de bananas frescas na União.
(6)
As importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 47,4 %, 51,1 % e 50,4 % dos seus limiares, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de 3 milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Guatemala até à data (68 400 toneladas).
(7)
O preço de importação da Guatemala ascendeu, em média, a 573 EUR/tonelada nos primeiros seis meses de 2017, isto é, foi 15 % inferior aos preços médios das outras importações de bananas frescas na União. No entanto, o volume de importações permaneceu num nível muito baixo, tal como referido no considerando 5.
(8)
O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União segue, normalmente, uma tendência descendente até ao final de julho e aumenta em seguida. Em consequência, o preço médio da venda por grosso de bananas (todas as origens) em julho de 2017 (918 EUR/tonelada) era efetivamente 8 % inferior ao preço médio para o primeiro semestre. No entanto, com base numa média de três semanas, o nível médio do preço de venda por grosso das bananas amarelas produzidas na UE em julho de 2017 (910 EUR/tonelada) manteve-se em linha com o nível (de preços observados) nos anos anteriores (respetivamente 910 EUR/tonelada, 880 EUR/tonelada e 900 EUR/tonelada).
(9)
Assim, nesta fase, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Guatemala para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.
(10)
Em agosto de 2017, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.
(11)
Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Guatemala não se afigura adequada nesta fase.
(12)
Dado que o volume de desencadeamento anual foi excedido já em agosto, e apesar de as importações totais provenientes da Guatemala no mercado da União serem baixas, a Comissão continuará a acompanhar e a reavaliar regularmente a situação do mercado de bananas, o que pode dar origem à adoção de medidas eventualmente necessárias,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Guatemala não é adequada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER