quinta-feira, 30 de novembro de 2017

2017R2058 - Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais - Japão

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2058 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.
(2)
Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Esse regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5), posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (6), tendo este, por sua vez, sido substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão (7).
(3)
Visto que o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 determina que as medidas nele previstas devem ser reexaminadas até 30 de junho de 2016, e a fim de ter em conta a evolução da situação e os dados de 2015 e 2016 sobre a ocorrência de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2016/6.
(4)
O Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (8) revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (9) e o Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão (10), pelo que é conveniente alterar as referências a esses regulamentos em conformidade.
(5)
As medidas em vigor foram reexaminadas tomando em consideração mais de 132 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de vaca, e mais de 527 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao quinto e sexto períodos vegetativos após o acidente (de janeiro de 2015 a dezembro de 2016).
(6)
Os dados apresentados pelas autoridades japonesas fornecem provas de que não foram observados níveis de radioatividade superiores aos níveis máximos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários de Akita durante o quinto e sexto períodos vegetativos após o acidente e já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Akita para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União.
(7)
No que diz respeito aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Fukushima, tendo em conta os dados relativos à ocorrência fornecidos pelas autoridades japonesas relativos a 2014, 2015 e 2016, é conveniente suprimir o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União respeitante ao arroz e produtos derivados. No que diz respeito aos outros alimentos para animais e géneros alimentícios originários dessa prefeitura, é adequado manter o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União.
(8)
No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Iwate e Chiba, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos, peixe e produtos da pesca e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União de alguns desses géneros alimentícios e alimentos para animais originários de determinadas prefeituras.
(9)
No que se refere às prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Akita e de que é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União no que diz respeito a algumas plantas silvestres comestíveis provenientes das prefeituras de Yamagata e Nagano.
(10)
Os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise dos cogumelos originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi e Niigata antes da exportação para a União.
(11)
Tendo em conta os dados de ocorrência relativos ao quinto e sexto períodos vegetativos, é adequado estruturar as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 de modo a agrupar as prefeituras para as quais seja necessário submeter a amostragem e análise os mesmos alimentos para animais e géneros alimentícios antes da sua exportação para a União.
(12)
Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e não se verificou qualquer caso de incumprimento no âmbito dos controlos na importação desde há mais de cinco anos. Assim, é adequado manter a baixa frequência dos controlos na importação.
(13)
É oportuno prever um reexame das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análise para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao sétimo e oitavo períodos vegetativos (2017 e 2018) após o acidente, ou seja, até 30 de junho de 2019.
(14)
O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(15)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (*1) (os «produtos») originários ou expedidos do Japão, excluindo:
2)
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Cada remessa de alimentos para animais e géneros alimentícios referidos e classificados nos códigos NC mencionados no anexo II e de alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham mais de 50 % desses géneros alimentícios e alimentos para animais, originários ou expedidos do Japão, deve ser acompanhada de uma declaração original válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o»;
b)
No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
o produto foi expedido, mas não é originário, de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e não foi exposto a radioatividade durante o trânsito ou a transformação; ou»;
c)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras de Fukushima, Gunma, Tochigi, Miyagi, Ibaraki, Chiba ou Iwate devem ser acompanhados da declaração referida no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local onde são desembarcados.».
3)
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.o
Reexame
O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2019.».
4)
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
5)
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
6)
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposição transitória
As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/6 que saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União nas condições estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/6 antes da sua alteração pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 (JO L 3 de 6.1.2016, p. 5).
(8)  Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).
(9)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).
(10)  Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).

ANEXO I
«
ANEXO I
Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

Alimentos para lactentes e crianças pequenas
Leite e bebidas lácteas
Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas
Outros géneros alimentícios
Soma de césio-134 e césio-137
100 (2)

Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

Alimentos destinados a bovinos e equídeos
Alimentos destinados a suínos
Alimentos destinados a aves de capoeira
Alimentos destinados a peixes (5)
Soma de césio-134 e césio-137
100 (4)
160 (4)
»

(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.
Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.
Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá não fermentadas. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.
(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.
(3)  O nível máximo refere-se a alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.
(4)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) 2016/52.
(5)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.

ANEXO II
«
ANEXO II
Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União
a)
Produtos originários da prefeitura de Fukushima:
cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;
peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:
charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90,
charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;
soja e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90 00, 1208 10 00 e 1507;
petasites-gigantes ou petasites-japonesas (fuki) (Petasites japonicus) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;
feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,
koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
dióspiros (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0810 70 00, ex 0811 90, ex 0812 90 e ex 0813 50;
b)
Produtos originários das prefeituras de Miyagi:
cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;
peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:
charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50
Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;
feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,
koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
c)
Produtos originários das prefeituras de Nagano:
cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;
Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
d)
Produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Chiba ou Iwate:
cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;
peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:
charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90,
charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;
cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;
bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;
koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
e)
Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata, Shizuoka ou Niigata:
cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;
koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;
f)
Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.
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ANEXO III
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ANEXO III
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