sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017D1937 - Assinatura do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes

JOUE

DECISÃO (UE) 2017/1937 DO CONSELHO
de 11 de julho de 2017
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 12 de junho de 2008 e 9 de outubro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia («Partes do Sudeste Europeu») sobre um Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes.
(2)
Essas negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (o «Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes») por todas as Partes.
(3)
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes reforça o desenvolvimento dos transportes entre a União e as Partes do Sudeste da Europa com base nas disposições do acervo da União.
(4)
A assinatura do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes não prejudica a posição de Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com a sua prática nacional e o direito internacional. Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão, ou no Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, incluindo nos respetivos anexos e protocolos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União como um Estado independente, nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte dos Estados-Membros quando estes não tenham, a título individual, assumido anteriormente essa posição.
(5)
Os procedimentos internos dos Estados-Membros podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes.
(6)
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes deverá ser assinado.
(7)
Para que os benefícios do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes se obtenham o mais rapidamente possível, esse tratado deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, sob reserva da sua celebração.
O texto do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, em nome da União.
Artigo 3.o
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, a partir da data da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.