quinta-feira, 30 de novembro de 2017

2017R1993 Anti-dumping - China, Índia, Indonésia, Malásia, Taiwan e Tailândia - tecidos de fibra de vidro

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1993 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510019 e 7019590019) e originários da República Popular da China.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e originário da República Popular da China é a seguinte:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd
62,9
B006
Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd
48,4
B007
Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd
60,7
B122
Empresas indicadas no anexo
57,7
B008
Todas as outras empresas
62,9
B999
3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (códigos TARIC 7019510014, 7019510015, 7019590014 e 7019590015), com exceção dos produzidos pela Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd (código adicional TARIC B942) e pela Pyrotek India Pvt. Ltd (código adicional TARIC C051), às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7019510011 e 7019590011) e às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (códigos TARIC 7019510012, 7019510013, 7019590012 e 7019590013).
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010 (período de inquérito inicial),
b)
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,
c)
após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União,
a Comissão pode alterar o anexo, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 57,7 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China (JO L 274 de 16.9.2014, p. 13).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1507 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações expedidas, nomeadamente, da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia (JO L 236 de 10.9.2015, p. 1).
(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO C 288 de 9.8.2016, p. 3).
(10)  Global Construction 2025, Global Construction Perspectives and Oxford Economics, citado em http://www.building.co.uk/global-construction-2025/5057217.article
(11)  1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010.
(12)  A base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos anti-dumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC. Os valores provenientes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, sobre o volume de importação (toneladas) foram convertidos em metros quadrados aplicando a seguinte fórmula: 1 m2 = 0,14 kg.
(13)  Índia, Indonésia, Malásia, Taiwan e Tailândia.
(14)  Processo T-221/05, Huvis/Conselho, ECLI:EU:T:2008:258, n.o 43.
(15)  Considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011.

ANEXO
PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA (CÓDIGO ADICIONAL TARIC B008)

Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd

Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd

Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd

Jiangsu Tianyu Fibre Co., Ltd

Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd

Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd

Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd

Ningbo Kingsun Imp & Exp Co., Ltd

Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd

Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd