sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1932 - Anti-dumpung - China -serviços de mesa ou de cozinha, de cerâmica

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1932 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China.
Excluem-se os seguintes produtos:
moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica,
moinhos de café de cerâmica,
afiadores de facas de cerâmica,
afiadores de cerâmica,
utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica; e
pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão».
Artigo 2.o
No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, alterado pelo presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping definitivos cobrados nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento.
O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Nos casos em que o prazo de três anos previsto no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tenha expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou num período de seis meses após essa data, o referido prazo é prorrogado por um período de seis meses a contar da data de publicação do presente regulamento, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER