sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1858 - Medidas restritivas - Coreia do Norte

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2017/1858 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) 2017/1509 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.
(2)
Em 5 de agosto de 2017 e 11 de setembro de 2017, respetivamente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou as Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017), nas quais manifestava a sua profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos de 3 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017 e o ensaio nuclear de 2 de setembro de 2017 efetuados pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC), e impôs novas medidas contra a RPDC. Estas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017) do CSNU.
(3)
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1562 (3) e, em 10 de outubro de 2017, a Decisão (PESC) 2017/1838 (4), que alteraram a Decisão (PESC) 2016/849 a fim de dar execução às novas medidas impostas pelas Resoluções 2371 (2017) e 2375 (2017) do CSNU.
(4)
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1548 (5) e, em 10 de outubro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1836 (6), que alteraram o Regulamento (UE) 2017/1509, a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.
(5)
Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da UE na RPDC e com esse país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podem ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.
(6)
Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.
(7)
O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade.
(8)
A fim de assegurar a eficácias das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 16.o-E passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.o-E
1.   Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
As transações não envolvem pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos ou a outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo XIII, XV, XVI e XVII;
b)
As transações não estão relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017);
c)
O Comité de Sanções não notificou os Estados-Membros de que foram atingidos 90 % do limite anual agregado; e
d)
O Estado-Membro em causa notifica ao Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, o montante da exportação e informações sobre todas as partes na transação.
2.   O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.».
2)
O artigo 16.o-G passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.o-G
1.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
A autoridade competente do Estado-Membro determinou que a transação de destina exclusivamente a fins humanitários; e
b)
O Estado-Membro obteve a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso e nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017).
2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.».
3)
No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Criar, manter ou explorar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou com domicilio ou estabelecimento na RPDC, ou adquirir, manter ou aumentar uma participação no capital, inclusive pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação, das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 ou com estabelecimento na RPDC ou em atividades ou ativos na RPCD;».
4)
O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.o-A
1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas de caráter não comercial e projetos de infraestrutura de utilidade pública sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido, caso a caso, a aprovação prévia do Comité de Sanções.
2.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e na medida em que não estejam relacionadas com empreendidmentos conjuntos nem com entidades cooperativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, desde que o Estado-Membro tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários e não sejam desenvolvidas nos setores mineiro, da refinação e químico, da metalurgia e da metalomecânica, aeroespacial ou na indústria relacionada com armas convencionais.
O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2.».
5)
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a qualquer das seguintes transações, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 15 000 EUR ou equivalente:
a)
Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde ou equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;
b)
Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;
c)
Transações relativas a contratos comerciais específicos não proibidas pelo presente regulamento;
d)
Transações exigidas exclusivamente para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização; e
e)
Transações relativas a missões diplomáticas ou consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que tais transações se destinem a servir fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares ou das organizações internacionais.»;
b)
É aditado o seguinte número:
«5.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às transações relativas a remessas pessoais, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 5 000 EUR ou equivalente.».
6)
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:
a)
As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) a e), cujo valor exceda 15 000 EUR ou equivalente; e
b)
As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, cujo valor exceda 5 000 EUR ou equivalente.»;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   O requisito de autorização referido no n.o 1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, o conceito “operações aparentemente ligadas entre si” inclui:
a)
Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo da RPDC, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR no caso das transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, ou a 5 000 EUR no caso das mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para autorização; e
b)
Uma série de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas, relacionada com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(3)  Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 86).
(4)  Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 17).
(5)  Regulamento (UE) 2017/1548 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 237 de 15.9.2017, p. 39).
(6)  Regulamento (UE) 2017/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 261 de 11.10.2017, p. 1).