sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017D1860 - Medidas restritivas - Coreia do Norte

JOUE


DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC).
(2)
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a RPDC nas quais condenou a manutenção e aceleração dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, referiu a opção de impor novas sanções autónomas da UE e manifestou a sua preocupação com o facto de as atividades da RPDC continuarem a angariar moeda forte para financiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos.
(3)
O Conselho reiterou ainda a sua política de relacionamento crítico com a RPDC, que combina a pressão com sanções e outras medidas, mantendo simultaneamente abertos os canais de comunicação e diálogo.
(4)
Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2371 (2017), que impõe novas sanções à RPDC em resposta aos lançamentos de mísseis balísticos realizados por aquele país em 3 e 28 de julho de 2017. Nessa resolução, o CSNU expressou preocupação, nomeadamente, com o facto de nacionais da RPDC trabalharem frequentemente noutros países com o objetivo de gerarem receitas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos proibidos.
(5)
Em 11 de setembro de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2375 (2017) que impõe novas medidas restritivas em resposta ao ensaio nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017 e ao perigo constante que representa para a paz e a estabilidade da região.
(6)
Atendendo a que a RPDC continua a representar uma ameaça para a paz e a estabilidade internacionais, deverão ser adotadas novas medidas restritivas para a pressionar a cumprir as suas obrigações, definidas em várias resoluções do CSNU. Além disso, deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849.
(7)
São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.
(8)
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
1.   São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC.
2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos de todos os produtos petrolíferos refinados, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros com a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
3.   Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, ou 2 000 000 de barris por ano durante um período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:
a)
O Estado-Membro notifique o Comité de Sanções de 30 em 30 dias da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;
b)
O fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções da CSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), incluindo pessoas ou entidades designadas; e
c)
As transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).
4.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».
2)
O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o-B
1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, de petróleo bruto para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.
2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista, se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017).
3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».
3)
No artigo 11.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.   É proibida:
a)
A aquisição, manutenção ou o aumento da participação em entidades na RPDC, ou em entidades da RPDC ou entidades propriedade desta no exterior da RPDC, incluindo a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação, ou em atividades ou ativos na RPDC;
b)
A concessão de financiamento ou de assistência financeira a entidades na RPDC, ou a entidades da RPDC ou entidades propriedade desta fora da RPDC, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades na RPDC;
c)
A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, por nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC; e
d)
A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a c).».
4)
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:
«5.   O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial».
5)
No artigo 13.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4)
As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 15 000 EUR, a que refere o ponto 3, alíneas a) e c) a g), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 5 000 EUR, para efeitos das transações referidas no ponto 3, alínea b), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.».
6)
Ao artigo 26.o-A é aditado o seguinte número:
«4.   A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.».
7)
Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI


ANEXO
1)
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o ponto «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:
a)
As entradas existentes são renumeradas de 1 a 30;
b)
São aditadas as seguintes entradas

Nome
Elementos de identificação
Data de designação
Exposição de motivos
«31.
KIM Jong Sik
Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições no Ministério da Indústria Militar.
16.10.2017
Na sua qualidade de Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, Kim Jong Sik presta apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos, tendo nomeadamente estado presente em eventos relacionados com armamento nuclear e mísseis balísticos em 2016 e feito, em março de 2016, uma apresentação do que, segundo a RPDC, constituía um dispositivo nuclear miniaturizado.
32.
RI Pyong Chol
Data de nascimento: 1948
Primeiro Vice-Diretor, Departamento da Indústria de Munições
16.10.2017
Como primeiro Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições, ocupa uma posição fulcral no âmbito dos programas de mísseis balísticos da RPDC. Está presente na maior parte dos ensaios de mísseis balísticos e apresenta informações a Kim Jong Un, inclusive aquando do ensaio nuclear e da cerimónia que tiveram lugar em janeiro de 2016.»
2)
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», no ponto «B. Entidades» são aditadas as seguintes entradas:

Nome
Local
Data de designação
Outras informações
«5.
Ministério das Forças Armadas Populares

16.10.2017
Responsável pela prestação de apoio e orientação à Força de Mísseis Estratégicos da RPDC que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).
6.
Exército do Povo Coreano

16.10.2017
O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista das Nações Unidas pela Resolução 2356 (2017).»
3)
No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, a seguir ao título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», é aditado o seguinte texto:
«A.
Pessoas

Nome
Elementos de identificação
Data de designação
Exposição de motivos
1.
KIM Hyok Chan
Data de nascimento: 9.6.1970
Passaporte número 563410191 Secretário na Embaixada da RPDC em Luanda
16.10.2017
Kim Hyok Chan agiu na qualidade de representante da Green Pine, uma entidade incluída na lista das Nações Unidas, nomeadamente negociando contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
B.
Entidades

Nomes
(e outros nomes por que é conhecido)
Elementos de identificação
Data de designação
Exposição de motivos
1.
Korea International Exhibition Corporation

16.10.2017
A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas para contornar as sanções mediante a organização da Feira Comercial Internacional de Pyongyang que oferece às entidades designadas a oportunidade para continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.
2.
Korea Rungrado General Trading Corporation
t.c.p. Rungrado Trading Corporation
Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, DPRK
Telefone: 850-2-18111-3818022
Fax: 850-2-3814507
Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com
16.10.2017
A Korea Rungrado General Trading Corporation tem prestado apoio para violar as sanções impostas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas através da venda de mísseis Scud ao Egito.
3.
Maritime Administrative Bureau
t.c.p. North Korea Maritime Administration Bureau
Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC
PO Box 416
Telefone: 850-2-181118059
Fax: 850 2 381 4410
Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp
Sítio web: www.ma.gov.kp
16.10.2017
O Maritime Administrative Bureau tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.
4.
Pan Systems Pyongyang
T.c.p. Wonbang Trading Co.
Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, DPRK.
16.10.2017
A Pan Systems tem prestado apoio para contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.
A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do Reconaissance General Bureau que foi designado pelas Nações Unidas.»