sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1759 - Anti-dumping - China - Carbonato de bário

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1759 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados comprimidos ou granulados calcinados, atualmente classificado no código NC ex 2836 60 00 (código TARIC 2836600010), originário da República Popular da China.
2.   O montante do direito anti-dumping definitivo é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:
Empresa
Taxa do direito (EUR/t)
Código adicional TARIC
Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd, 62, Qinglong Road, Songhe Town, Jingshan County, Hubei Province, RPC
6,3
A606
Zaozhuang Yongli Chemical Co. Ltd, South Zhuzibukuang Qichun, Zaozhuang City Center District, Shandong Province, RPC
8,1
A607
Todas as outras empresas
56,4
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   Tanto aos produtores designados individualmente (classificados nos códigos TARIC A606 e A607), como a todas as outras empresas (classificadas no código TARIC A999), aplica-se o seguinte: no caso de as mercadorias serem danificadas antes da sua introdução em livre prática e de o preço efetivamente pago ou a pagar ser repartido proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro, como previsto no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (15), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos estabelecidos acima, deve ser reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efetivamente pago ou a pagar.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER