sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1778 - Açúcar - Contingentes

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1778 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que respeita a determinadas disposições relativas ao primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 no setor do açúcar e ao regime das refinarias a tempo inteiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) estabelece que sejam abertos anualmente contingentes pautais no setor do açúcar para o período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro.
(2)
O artigo 192.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos primeiros três meses de cada campanha de comercialização, os certificados de importação de açúcar para refinação sejam emitidos unicamente para refinarias a tempo inteiro, desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades de capacidade de importação exclusiva garantidas a essas refinarias, estabelecidas no n.o 1 do mesmo artigo. Em conformidade com o artigo 192.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a capacidade de importação exclusiva para as refinarias a tempo inteiro só foi garantida até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017.
(3)
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 estabelece que apenas refinarias a tempo inteiro podem solicitar certificados de importação de açúcar para refinação cuja data de início de eficácia se situe nos três primeiros meses de cada campanha de comercialização.
(4)
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 decorreu do oitavo ao décimo quarto dia de setembro de 2017.
(5)
Para salvaguardar a segurança jurídica no que respeita ao direito dos operadores que não são refinarias a tempo inteiro de apresentarem pedidos de certificados de importação para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018, deve eliminar-se o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009. Além disso, o período de apresentação de pedidos para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 deve ser prolongado até 9 de outubro de 2017, adaptando-se em conformidade o período de emissão de certificados de importação e o período de comunicação dos pedidos recebidos pelos Estados-Membros.
(6)
Os operadores devem ainda poder retirar pedidos que tenham apresentado entre 8 e 14 de setembro de 2017, caso pretendam reponderar o pedido ou apresentar uma versão revista do pedido.
(7)
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(8)
Uma vez que o período de contingentamento pautal de importação de 2017-2018 tem início a 1 de outubro, as alterações propostas devem aplicar-se a partir da data de publicação do presente regulamento.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
No capítulo I, é aditado o seguinte artigo 10.o-A:
«Artigo 10.o-A
Disposições especificamente aplicáveis ao período de contingentamento pautal de 2017-2018
1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, os pedidos de certificados para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018, referido no artigo 3.o, n.o 2, podem ser apresentados até às 13h00, hora de Bruxelas, de 9 de outubro de 2017.
2.   Os certificados de importação pedidos em conformidade com o n.o 1 são emitidos de 23 a 31 de outubro de 2017.
Em derrogação do artigo 8.o, n.o 2, os certificados de importação pedidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018 são emitidos de 23 a 31 de outubro de 2017.
3.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades totais constantes dos pedidos de certificados de importação, apresentados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o mais tardar em 14 de outubro de 2017.
4.   Os pedidos de certificados apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, para o primeiro subperíodo do período de contingentamento pautal de 2017-2018 podem ser retirados até às 13h00, hora de Bruxelas, de 9 de outubro de 2017. A garantia correspondente a pedidos retirados é imediatamente libertada.»
2)
O artigo 14.o é eliminado, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).