sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1781 Canadá - Regras de Origem

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1781 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2017
relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo») (3).
(2)
O anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo («Protocolo de Origem») estabelece regras de origem específicas por produto. Para um certo número de produtos, o anexo 5-A do Protocolo de Origem prevê derrogações às regras de origem específicas por produto aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais.
(3)
Os contingentes estabelecidos no anexo 5-A do Protocolo de Origem devem ser geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
(4)
Relativamente a certos produtos, os volumes dos contingentes devem ser aumentados se forem cumpridas as condições estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo de Origem.
(5)
De acordo com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (5). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes de origem concedidos ao abrigo do Acordo, que são geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Protocolo de Origem»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, no âmbito dos contingentes estabelecidos no referido anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
1.   Em relação aos produtos enumerados na secção B do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 10 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. O presente número é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2022.
2.   Em relação aos produtos enumerados na secção C do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 3 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. Esta disposição relativa ao crescimento é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2028.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5)  Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).

ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial será determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC existentes aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão. Onde está indicado um código NC «ex», o âmbito do regime preferencial será determinado conjuntamente pelo código NC existente aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, e pela descrição do produto nos quadros do presente anexo considerados conjuntamente.
SECÇÃO A: PRODUTOS AGRÍCOLAS
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
09.8300 (1)
ex 1302 20 10
ex 1302 20 90
61 , 69
61 , 69
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (2)
De 21.9.2017 a 31.12.2017
8 384
1806 10 30
1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % (3)
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
30 000
ex 1806 20 10
ex 1806 20 30
ex 1806 20 50
ex 1806 20 70
ex 1806 20 80
ex 1806 20 95
20
20
20
20
12 , 92
12 , 92
Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (4), para a preparação de bebidas à base de chocolate
ex 2101 12 92
ex 2101 12 98
92
92 , 94
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (5)
ex 2101 20 92
ex 2101 20 98
82
85 , 87
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de chá ou de mate, ou à base de chá ou de mate, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (6)
ex 2106 90 20
ex 2106 90 30
ex 2106 90 51
ex 2106 90 55
ex 2106 90 59
ex 2106 90 98
10
10
10
10
10 , 92
26 , 32 , 33 , 34 , 37 , 38 , 42 , 53 ,
55
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (7)
09.8301 (8)
1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)
De 21.9.2017 a 31.12.2017
2 795
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
10 000
1806 31

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, recheados, com peso não superior a 2 quilogramas
1806 32

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, não recheados, com peso não superior a 2 quilogramas
1806 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as das subposições 1806 10 a 1806 32
09.8302 (9)
1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições
De 21.9.2017 a 31.12.2017
9 781
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
35 000
ex 1902 11 00
20
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos e arroz
ex 1902 19 10
ex 1902 19 90
20
20
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, outras, contendo arroz
ex 1902 20 10
ex 1902 20 30
ex 1902 20 91
ex 1902 20 99
20
20
20
20
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo arroz
ex 1902 30 10
ex 1902 30 90
20
20
Outras massas alimentícias, contendo arroz
1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904 90

Preparações alimentícias, exceto as das subposições 1904 10  a 1904 30
1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2009 81

Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarponVaccinium oxycoccosVaccinium vitis-idaea)
ex 2009 89 35
41 , 45 ,
47 , 49
Sumo de mirtilos
ex 2009 89 38
21 , 29
ex 2009 89 79
41 , 49
ex 2009 89 86
21 , 29
ex 2009 89 89
21 , 29
ex 2009 89 99
17 , 94
2103 90

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos
2106 10 20

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99
ex 2106 10 80
31 , 70
ex 2106 90 20
2106 90 92
10
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99
ex 2106 90 98
30 , 36 ,
43 , 45 ,
49
09.8303 (10)
2309 10

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
De 21.9.2017 a 31.12.2017
16 768
ex 2309 90 10
31 , 91
Alimentos para cães ou gatos, não acondicionados para venda a retalho
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
60 000
ex 2309 90 20
10
ex 2309 90 31
11 , 17 ,
81
ex 2309 90 33
10
ex 2309 90 35
10
ex 2309 90 39
10
ex 2309 90 41
41 , 51 ,
81
ex 2309 90 43
10
ex 2309 90 49
10
ex 2309 90 51
10
ex 2309 90 53
10
ex 2309 90 59
10
ex 2309 90 70
10
ex 2309 90 91
10
ex 2309 90 96
31 , 91
SECÇÃO B: PEIXE E MARISCO
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (em toneladas de peso líquido) (11)
09.8304
ex 0304 83 90
19
Filetes de alabote, congelados, exceto Reinhardtius hippoglossoides
De 21.9.2017 a 31.12.2017
2,795
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
10
09.8305
ex 0306 12 10
ex 0306 12 90
10 , 91
10 , 91
Lavagantes cozidos e congelados, com casca
De 21.9.2017 a 31.12.2017
559
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
2 000
09.8306
1604 11

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
839
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
3 000
09.8307
1604 12

Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
13,972
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
50
09.8308
ex 1604 13 11
ex 1604 13 19
1604 13 90
90
90
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, excluindo Sardina pilchardus
De 21.9.2017 a 31.12.2017
55,891
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
200
09.8309
ex 1605 10 00
19 , 99
Preparações e conservas de caranguejo, exceto Cancer pagurus
De 21.9.2017 a 31.12.2017
12,296
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
44
09.8310
1605 21 10
1605 21 90
1605 29 00

Preparações e conservas de camarão
De 21.9.2017 a 31.12.2017
1 398
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
5 000
09.8311
1605 30

Preparações ou conservas de lavagante
De 21.9.2017 a 31.12.2017
67,069
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
240
SECÇÃO C: MATÉRIAS TÊXTEIS E VESTUÁRIO
Quadro C 1 — Matérias têxteis
N.o de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (quilogramas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) (12)
09.8312
5107 20
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho, contendo menos de 85 %, em peso, de lã
De 21.9.2017 a 31.12.2017
53 655
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
192 000
09.8313
5205 12 00
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
De 21.9.2017 a 31.12.2017
328 636
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
1 176 000
09.8314
5208 59
Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 200 g/m2
De 21.9.2017 a 31.12.2017
16 768  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
60 000  m2
09.8315
5209 59 00
Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 200 g/m2
De 21.9.2017 a 31.12.2017
22 077  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
79 000  m2
09.8316
5402
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex
De 21.9.2017 a 31.12.2017
1 118 368
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
4 002 000
09.8317
5404 19 00
Outros monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições
De 21.9.2017 a 31.12.2017
5 869
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
21 000
09.8318
5407
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
De 21.9.2017 a 31.12.2017
1 351 990  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
4 838 000  m2
09.8319
5505 10
Desperdícios de fibras sintéticas (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
De 21.9.2017 a 31.12.2017
286 441
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
1 025 000
09.8320
5513 11
Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, crus ou branqueados, em ponto de tafetá, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
De 21.9.2017 a 31.12.2017
1 749 091 m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
6 259 000 m2
09.8321
5602
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
162 921
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
583 000
09.8322
5603
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
173 540
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
621 000
09.8323
5703
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
54 773  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
196 000  m2
09.8324
5806
Fitas, exceto os artigos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
De 21.9.2017 a 31.12.2017
47 228
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
169 000
09.8325
5811 00 00
Artigos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
De 21.9.2017 a 31.12.2017
3 354  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
12 000  m2
09.8326
5903
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
De 21.9.2017 a 31.12.2017
490 159  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
1 754 000  m2
09.8327
5904 90 00
Revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, exceto linóleos
De 21.9.2017 a 31.12.2017
6 707  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
24 000  m2
09.8328
5906
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
De 21.9.2017 a 31.12.2017
125 754
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
450 000
09.8329
5907 00
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
De 21.9.2017 a 31.12.2017
829 694  m2
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
2 969 000  m2
09.8330
5911
Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos especificados
De 21.9.2017 a 31.12.2017
48 346
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
173 000
09.8331
6004
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001
De 21.9.2017 a 31.12.2017
6 987
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
25 000
09.8332
6005
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004
De 21.9.2017 a 31.12.2017
4 472
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
16 000
09.8333
6006
Tecidos de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições
De 21.9.2017 a 31.12.2017
6 707
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
24 000
09.8334
6306
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
De 21.9.2017 a 31.12.2017
34 653
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
124 000
09.8335
6307
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
De 21.9.2017 a 31.12.2017
140 565
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
503 000

Quadro C 2 — Vestuário
N.o de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (em número de artigos, salvo indicação em contrário) (13)
09.8336
6101 30
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
2 795
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
10 000
09.8337 (14)
6102 30
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
4 751
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
17 000
09.8338 (15)
6104
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
149 507
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
535 000
09.8339
6106 20 00
Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
12 296
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
44 000
09.8340
6108 22 00
Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
36 050
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
129 000
09.8341 (16)
6108 92 00
«Déshabillés», roupões de banho, robes de quarto e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino
De 21.9.2017 a 31.12.2017
10 899
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
39 000
09.8342
6109 10 00
«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de algodão
De 21.9.2017 a 31.12.2017
95 573
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
342 000
09.8343
6109 90
«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis
De 21.9.2017 a 31.12.2017
50 581
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
181 000
09.8344
6110
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
133 579
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
478 000
09.8345
6112 41
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas
De 21.9.2017 a 31.12.2017
20 400
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
73 000
09.8346 (17)
6114
Vestuário, de malha, não especificado nem compreendido noutras posições
De 21.9.2017 a 31.12.2017
25 151  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
90 000  quilogramas
09.8347
6115
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
27 387  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
98 000  quilogramas
09.8348 (18)
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203
De 21.9.2017 a 31.12.2017
26 828
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
96 000
09.8349
6202
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204
De 21.9.2017 a 31.12.2017
27 666
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
99 000
09.8350
6203
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso masculino, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
26 548
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
95 000
09.8351
6204
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso feminino, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
141 403
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
506 000
09.8352 (19)
6205
Camisas de uso masculino, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
4 192
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
15 000
09.8353
6206
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros de uso feminino, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
17 885
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
64 000
09.8354
6210 40 00
Vestuário de uso masculino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
19 003  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
68 000  quilogramas
09.8355
6210 50 00
Vestuário de uso feminino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
8 384  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
30 000  quilogramas
09.8356
6211
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário, exceto de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
14 532  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
52 000  quilogramas
09.8357
6212 10
Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
82 998
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
297 000
09.8358
6212 20 00
Cintas e cintas-calças, mesmo de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
8 943
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
32 000
09.8359
6212 30 00
Cintas-sutiãs, mesmo de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
11 179
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
40 000
09.8360
6212 90 00
Suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
De 21.9.2017 a 31.12.2017
4 472  quilogramas
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
16 000  quilogramas
SECÇÃO D: VEÍCULOS
N.o de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (em número de itens)
09.8361 (20)
8703 21
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000  cm3
De 21.9.2017 a 31.12.2017
27 946
De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12
100 000
8703 22
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 000  cm3, mas não superior a 1 500  cm3
8703 23
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 3 000  cm3
8703 24
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000  cm3
8703 31
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500  cm3
8703 32
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 2 500  cm3
8703 33
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500  cm3
8703 40
8703 60
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico
8703 50
8703 70
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico
8703 90
Outros

(1)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(2)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(3)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(4)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(5)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(6)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(7)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(8)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(9)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(10)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(11)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 1.
(12)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.
(13)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.
(14)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(15)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(16)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(17)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(18)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(19)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
(20)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.