sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1925 - Nomenclatura Combinada

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1925 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias (a seguir, «Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.
(2)
No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a NC e adaptar a sua estrutura.
(3)
É necessário alterar a NC, a fim de introduzir a redução gradual das taxas dos direitos de bananas frescas, como exigido pela Decisão 2011/194/UE do Conselho (2), e a redução gradual das taxas dos direitos para produtos abrangidos pelo Acordo sob a forma de uma Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI2), como previsto pela Decisão (UE) 2016/971 do Conselho (3).
(4)
É também necessário alterar a NC, a fim de ter em conta as alterações dos requisitos em matéria de estatísticas e de política comercial, desenvolvimentos tecnológicos e comerciais, suprimindo nomes científicos e códigos obsoletos, introduzindo novas subposições para facilitar o controlo de determinados bens necessários para a produção e utilização de engenhos explosivos improvisados, e adaptando a lista de DCI e a lista de produtos farmacêuticos intermédios.
(5)
A fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente, no caso de uma aeronave civil ter sido registada como tal e declarada para introdução em livre prática, abolir a exigência do regime de destino especial. O certificado de matrícula da aeronave é considerado prova suficiente do caráter civil da aeronave. A presença do referido certificado a bordo de cada aeronave é obrigatória em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944. Por conseguinte, devem ser alteradas as disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.
(6)
Por razões de clareza, é também adequado introduzir algumas pequenas alterações a fim de harmonizar as diferentes versões linguísticas do texto.
(7)
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser substituído por uma versão completa e atualizada da NC, juntamente com as taxas dos direitos autónomos e convencionais, em resultado das medidas adotadas pelo Conselho ou pela Comissão.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2011/194/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (JO L 88 de 4.4.2010, p. 66).
(3)  Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).

ANEXO I
NOMENCLATURA COMBINADA
SUMÁRIO
PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Título I — Regras gerais


(...)