quinta-feira, 30 de novembro de 2017

2017D2074 Medidas restritivas - Venezuela

JOUE

DECISÃO (PESC) 2017/2074 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2017
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1)
A União continua seriamente preocupada com a deterioração contínua da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Venezuela.
(2)
Em 15 de maio de 2017, o Conselho adotou conclusões nas quais apelou a todos os intervenientes políticos e às instituições daquele país para que trabalhassem de forma construtiva com vista a encontrar uma solução para a crise no país, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos, das instituições democráticas e da separação de poderes. O Conselho declarou também que a libertação dos opositores políticos detidos e o respeito dos direitos constitucionais representam passos cruciais para criar um clima de confiança e ajudar o país a recuperar estabilidade política.
(3)
A União manifestou reiteradamente o seu pleno apoio aos esforços envidados na Venezuela para facilitar um diálogo urgente, construtivo e eficaz entre o Governo e a maioria parlamentar, a fim de criar condições propícias para encontrar soluções pacíficas para os desafios multidimensionais que o país enfrenta.
(4)
A União incentivou veementemente a facilitação da cooperação externa por forma a fazer face às necessidades mais urgentes da população e afirmou estar plenamente empenhada em ajudar a Venezuela a encontrar soluções pacíficas e democráticas, nomeadamente através do apoio aos esforços regionais e internacionais envidados nesse sentido.
(5)
Em 26 de julho de 2017, a União manifestou preocupação face ao grande número de relatos de casos de violações dos direitos humanos e de uso excessivo de força, e apelou às autoridades venezuelanas para que respeitem a Constituição da Venezuela (a seguir designada «Constituição») e o Estado de direito e garantam o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à manifestação pacífica.
(6)
Em 2 de agosto de 2017, a União manifestou a sua profunda consternação perante a decisão das autoridades venezuelanas de manter a eleição de uma Assembleia Constituinte, o que agravou a crise na Venezuela de forma duradoura e ameaçou pôr em causa outras instituições legítimas previstas pela Constituição, como a Assembleia Nacional. Ao mesmo tempo que apela a todas as partes para que se abstenham de atos de violência e às autoridades para que garantam o pleno respeito de todos os direitos humanos, e manifestando a sua disponibilidade para prestar assistência em todas as questões que possam atenuar a situação quotidiana do povo venezuelano, a União indicou também estar pronta a intensificar progressivamente a sua resposta no caso de os princípios democráticos serem mais subvertidos e de a Constituição ser desrespeitada.
(7)
Neste contexto, e em consonância com a declaração da União de 2 de agosto de 2017, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares e coletivas responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, e pessoas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela, bem como pessoas, entidades e organismos a eles associados.
(8)
Além disso, tendo em conta o risco de novos atos de violência, do uso excessivo da força e de violações dos direitos humanos, é apropriado impor medidas restritivas sob a forma de um embargo ao armamento, assim como medidas específicas destinadas a colocar restrições sobre equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a prevenir a utilização abusiva de equipamento de comunicação.
(9)
As medidas restritivas deverão ser graduais, específicas, flexíveis e reversíveis, sem acarretarem consequências para a população em geral, e deverão visar a promoção de um processo credível e significativo que possa conduzir a uma solução negociada pacífica.
(10)
É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.   É proibido:
a)
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
b)
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.
Artigo 2.o
A proibição estabelecida no artigo 1.o não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.   É proibido:
a)
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
b)
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desse equipamento, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.
3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 4.o
1.   Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam:
a)
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União e dos seus Estados-Membros ou das organizações regionais e sub-regionais, ou de material destinado às operações no domínio da gestão de crises das Nações Unidas (ONU) e da União ou das organizações regionais e sub-regionais;
b)
À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;
c)
À manutenção de equipamento não letal suscetível de ser utilizado pela marinha e guarda-costeira venezuelanas destinado exclusivamente à proteção das fronteiras, da estabilidade regional e à interceção de narcóticos;
d)
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c);
e)
À prestação de assistência técnica relacionada com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c),
na condição de as exportações em causa terem sido previamente aprovadas pela autoridade competente relevante.
2.   Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Venezuela pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento e pelo pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 5.o
1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte do regime venezuelano, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Venezuela, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.
2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica associada a que se refere o n.o1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão não será utilizado, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, para efeitos de a repressão interna.
O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.
3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pela presente disposição.
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 6.o
1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de:
a)
Pessoas singulares responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;
b)
Pessoas singulares cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,
enumeradas na lista constante do anexo I.
2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
a)
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
b)
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;
c)
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
d)
Ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
4.   Considera-se que o n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Venezuela.
7.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga respeito.
CAPÍTULO III
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 7.o
1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:
a)
De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;
b)
De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,
enumeradas na lista constante do anexo I.
2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 enumerados na lista constante do anexo II.
3.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II ou disponibilizá-los em seu proveito.
4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a)
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
b)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
d)
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;
e)
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.
5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I ou II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos nos n.os 1 ou 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;
b)
Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c)
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e
d)
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.
6.   Os n.os 1 ou 2 não impedem que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos por si celebrados ou de obrigações por si contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II ou II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não viola o disposto no n.o 2.
7.   O n.o 3 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a)
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
b)
Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3; ou
c)
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas nos n.os 1 ou 2.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança elabora e altera as listas constantes dos anexos I e II.
2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
Artigo 9.o
1.   Os anexos I e II contêm os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos referidos respetivamente no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2.
2.   Os anexos I e II contêm também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.
Artigo 10.o
É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas na presente decisão.
Artigo 11.o
Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
a)
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos I ou II;
b)
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 12.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 13.o
A presente decisão aplica-se até 14 de novembro de 2018.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
Artigo 14.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI

(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1

ANEXO II
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 7.o, n.o 2