sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1915 Fauna e flora selvagens - Importação

JOUE


EGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1915 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2017
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger as espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a sua conservação por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos respetivos anexos. As espécies inscritas nesses anexos incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres assinada em 1973 (2)(adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.
(2)
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) a d) desse mesmo artigo.
(3)
Com base em dados recentes, o Grupo de Análise Científica criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 concluiu que o estado de conservação de determinadas espécies enumeradas no anexo B do mesmo regulamento ficará seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

Macaca fascicularis do Laos;

Kinyongia fischeri e Kinyongia tavetana da Tanzânia;

Trioceros quadricornis dos Camarões;

Hippocampus algiricus da Guiné e do Senegal;

Ornithoptera priamus das Ilhas Salomão (espécimes selvagens e criados em cativeiro)

Pandinus imperator (espécimes criados em cativeiro) do Gana;

Phelsuma boraiPhelsuma gouldiPhelsuma hoeschi e Phelsuma ravenala de Madagáscar.
(4)
Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97:
Falco cherrug do Barém.
(5)
Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97:

Saiga borealisCypripedium macranthosOrchis coriophoraOrchis pallens e Orchis ustulata da Rússia;

Hexaprotodon liberiensisCercopithecus pogoniasCercopithecus preussiLophocebus albigenaEuoticus pallidus e Arctocebus calabarensis da Nigéria;

Profelis aurataCercopithecus monaCercopithecus petauristaPerodicticus potto e Chamaeleo gracilis [espécimes selvagens e criados em cativeiro (com comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm)] do Togo;

Hydrictis maculicollis da Tanzânia;

Zaglossus bartoni da Indonésia e da Papua Nova Guiné;

Zaglossus bruijni da Indonésia;

Alouatta guariba da Argentina, da Bolívia e do Brasil;

Ateles belzebuth do Brasil, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela;

Ateles fusciceps da Colômbia, do Equador e do Panamá;

Ateles geoffroyi de Belize, da Colômbia, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, do México e do Panamá;

Ateles hybridusLagothrix lugens e Podocnemis lewyana da Colômbia e da Venezuela;

Lagothrix lagotricha do Brasil, da Colômbia, do Equador e do Peru;

Lagothrix poeppigii do Brasil, do Equador e do Peru;

Cercopithecus erythrogaster do Benim e da Nigéria;

Cercopithecus erythrotis dos Camarões, da Guiné Equatorial e da Nigéria;

Cercopithecus hamlyni da República Democrática do Congo, do Ruanda e do Uganda;

Colobus vellerosus da Nigéria e do Togo;

Macaca cyclopis do Japão e de Taiwan (Província da China);

Piliocolobus badius da Costa do Marfim, da Gâmbia, do Gana, da Guiné-Bissau, da Libéria, do Senegal e da Serra Leoa;

Galago matschiei e Balearica regulorum do Ruanda;

Pithecia pithecia e Paleosuchus trigonatus da Guiana;

Gyps bengalensis do Bangladeche, do Butão, do Brunei Darussalã, do Camboja, da China, do Irão, do Laos, da Malásia, de Mianmar, do Nepal, do Paquistão, da Rússia, da Tailândia e do Vietname;

Gyps indicus do Paquistão;

Gyps tenuirostris do Bangladeche, do Camboja, do Laos, da Malásia, de Mianmar, do Nepal, da Tailândia e do Vietname;

Leucopternis lacernulatus e Aratinga auricapillus do Brasil;

Bugeranus carunculatus da África do Sul;

Charmosyna diademaHippopus hippopusTridacna maxima e Tridacna squamosa da Nova Caledónia;

Agapornis nigrigenis do Botsuana, da Namíbia, da Zâmbia e do Zimbabué;

Hapalopsittaca amazonina da Colômbia, do Equador e da Venezuela;

Hapalopsittaca pyrrhops do Equador e do Peru;

Leptosittaca branickii da Colômbia, do Equador e do Peru;

Poicephalus gulielmi da Costa do Marfim;

Poicephalus robustus da Nigéria e do Uganda;

Psittrichas fulgidus da Indonésia e da Papua Nova Guiné;

Uromastyx dispar e Ophrys pallida da Argélia;

Calumma ambreenseCalumma capuroniCalumma cucullatumCalumma furciferCalumma guibeiCalumma hilleniusiCalumma linotaCalumma peyrierasiCalumma tarzanCalumma tsaratananenseCalumma vatosoaFurcifer angeliFurcifer balteatusFurcifer belaleaensisFurcifer monocerasFurcifer nicosiaiFurcifer tuzetaePhelsuma abbottiPhelsuma antanosyPhelsuma barbouriPhelsuma berghofiPhelsuma flavigularisPhelsuma guttataPhelsuma hielscheriPhelsuma klemmeriPhelsuma malamakiboPhelsuma masohoalaPhelsuma modestaPhelsuma mutabilisPhelsuma pronkiPhelsuma pusillaPhelsuma seippiPhelsuma serraticaudaUroplatus ebenauiUroplatus fimbriatusUroplatus guentheriUroplatus henkeliUroplatus lineatusUroplatus malamaUroplatus phantasticusUroplatus pietschmanniUroplatus sameitiUroplatus sikoraeMantella bernhardiMantella expectata e Mantella milotympanum de Madagáscar;

Trioceros eisentrauti dos Camarões;

Phelsuma comorensisPhelsuma laticauda e Phelsuma v-nigra das Comores;

Phelsuma dubia das Comores e de Madagáscar;

Boa constrictor das Honduras;

Python natalensis (espécimes criados em cativeiro) e Stigmochelys pardalis de Moçambique;

Python reticulatus da Malásia (Peninsular);

Python sebae da Mauritânia;

Batagur borneoensis do Brunei Darussalã, da Indonésia, da Malásia e da Tailândia;

Gopherus agassizii dos Estados Unidos;

Gopherus berlandieri do México e dos Estados Unidos;

Tridacna derasa da Nova Caledónia e das Filipinas;

Galanthus nivalis da Bósnia-Herzegovina, da Suíça e da Ucrânia;

Anacamptis pyramidalisBarlia robertianaDactylorhiza romanaOphrys holosericaOphrys tenthrediniferaOphrys umbilicataOrchis italicaOrchis morioOrchis punctulataOrchis purpureaOrchis tridentataSerapias cordigeraSerapias parvifloraSerapias vomeraceaCyclamen intaminatumCyclamen mirabileCyclamen pseudibericum e Cyclamen trochopteranthum da Turquia;

Cypripedium japonicum do Japão e da Coreia do Norte;

Cypripedium margaritaceum da China;

Euphorbia guillauminianaPachypodium inopinatumPachypodium rosulatum e Pachypodium sofiense de Madagáscar

Orchis mascula (espécimes selvagens e criados em cativeiro) da Albânia;

Orchis simia da Bósnia-Herzegovina, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Turquia.
(6)
As espécies Chitra chitraManis temminckiiManis tricuspisMacaca sylvanusPsittacus erithacus e Psittacus erithacus timneh foram recentemente incluídas no apêndice I da Convenção, bem como no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97. A proibição de introdução na União de espécimes das seguintes espécies anteriormente inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 deixa portanto de ser necessária:

Chitra chitra da Malásia,

Manis temminckii da Republica Democrática do Congo;

Manis tricuspis da Guiné;

Macaca sylvanus da Argélia e de Marrocos;

Psittacus erithacus do Benim, da Guiné Equatorial, da Libéria e da Nigéria

Psittacus erithacus timneh da Guiné e da Guiné-Bissau.
(7)
As espécies Trachemys scripta elegansCallosciurus erythraeusSciurus carolinensisSciurus nigerOxyura jamaicensis e Lithobates catesbeianus foram suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97. A proibição de introdução na União de espécimes das seguintes espécies anteriormente inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 deixa portanto de ser necessária:
Trachemys scripta elegansCallosciurus erythraeusSciurus carolinensisSciurus nigerOxyura jamaicensis e Lithobates catesbeianus de todos os países de origem.
(8)
Todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União foram consultados bilateralmente ou por via do processo multilateral no quadro da Convenção.
(9)
A 17.o Conferência das Partes da Convenção adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais (divisão/agrupamento/alteração da designação de taxa), que devem ser refletidas em conformidade na legislação da União. Essas alterações respeitam às espécies Poicephalus robustus/fuscicollisCalumma linota/linotumCordylus/Smaug mossambicusCuora bourreti/galbinifrons/picturataGeochelone/Centrochelys sulcataKinixys belliana/nogueyi/zombensisPandinus imperator/roesliTridacna maxima/noaeTrioceros quadricornis/eisentrauti e ainda ao nome da Classe Actinopteri.
(10)
A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2015/736 da Comissão (3) deve, por razões de clareza, ser substituído.
(11)
O Grupo de Análise Científica foi consultado quanto ao presente regulamento.
(12)
Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de licenças de importação de espécimes das espécies sujeitas a restrições de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4).
(13)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem indicados no mesmo anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/736.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  https://cites.org/sites/default/files/eng/disc/CITES-Convention-EN.pdf
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/736 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 117 de 8.5.2015, p. 25).
(4)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

ANEXO
I.   Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida



(...)