sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Tratado que institui a Comunidade dos Transportes

JOUE

TRATADO
que institui uma Comunidade dos Transportes
As Partes:
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "a União" ou "a União Europeia",
e
AS PARTES DO SUDESTE EUROPEU, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (*1)(a seguir designado Kosovo), o Montenegro, a República da Sérvia,
a seguir designadas conjuntamente por "as Partes Contratantes",
COM BASE nos trabalhos no quadro do Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da Rede principal de Transportes Regionais do Sudeste Europeu, assinado no Luxemburgo em 11 de junho de 2004, e SALIENTANDO que o referido Memorando de Entendimento deixará de ser relevante;
RECONHECENDO o carácter integrado dos transportes internacionais e VISANDO a criação de uma Comunidade dos Transportes entre a União Europeia e as Partes Contratantes do Sudeste Europeu com base na integração progressiva do mercado dos transportes das Partes Contratantes nos termos do acervo pertinente;
CONSIDERANDO que as regras relativas à Comunidade dos Transportes são aplicadas numa base multilateral no âmbito da Comunidade dos Transportes, pelo que é necessário definir regras específicas a esse respeito;
SALIENTANDO o Acordo Provisório e o Memorando relevante sobre medidas práticas, que a República Helénica e a antiga República jugoslava da Macedónia assinaram em 1995;
RECONHECENDO que é adequado basear as regras da Comunidade dos Transportes na legislação pertinente em vigor na União Europeia, conforme previsto no anexo I do presente Tratado, em conformidade com o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e TENDO EM CONTA as alterações nela contidas, incluindo a substituição de "Comunidade Europeia" por "União Europeia";
TENDO PRESENTE que a integração dos mercados dos transportes não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por disposições específicas de duração limitada;
SALIENTANDO que os operadores de transportes devem ser tratados de forma não-discriminatória no que diz respeito ao seu acesso às infraestruturas de transporte;
TENDO PRESENTE o desejo de cada uma das Partes do Sudeste Europeu de tornar a sua legislação em matéria de transportes e questões conexas compatível com a da União Europeia, incluindo no que se refere a futuros desenvolvimentos do acervo da União;
RECONHECENDO a importância da assistência técnica nesta matéria;
ATENDENDO à necessidade de proteger o ambiente e de lutar contra as alterações climáticas, e a que o desenvolvimento do setor dos transportes tem de ser sustentável;
ATENDENDO à necessidade de ter em conta a dimensão social da Comunidade dos Transportes e de criar estruturas de diálogo social nas Partes do Sudeste Europeu;
TENDO EM CONTA a perspetiva europeia das Partes do Sudeste Europeu, tal como corroborado em várias cimeiras recentes do Conselho Europeu;
TENDO EM CONTA que a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a República da Sérvia e a República da Albânia são países candidatos à adesão à União Europeia e que a Bósnia e Herzegovina solicitou igualmente a adesão;
TENDO EM CONTA que os procedimentos internos dos Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicáveis aquando da receção de documentos emitidos pelas autoridades do Kosovo no âmbito do presente Tratado;
TENDO EM CONTA a determinação dos países candidatos e potenciais candidatos de se aproximarem da União Europeia e de implementarem o acervo, em particular no domínio dos transportes,
DECIDIRAM CRIAR UMA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES:



Artigo 1.o
Objetivos e princípios
1.   O objetivo do presente Tratado consiste na criação de uma Comunidade dos Transportes no domínio do transporte rodoviário, do transporte ferroviário, das vias navegáveis interiores e do transporte marítimo, bem como no desenvolvimento da rede de transportes entre a União Europeia e as Partes do Sudeste Europeu, a seguir designada por "Comunidade dos Transportes". A Comunidade dos Transportes deve basear-se na integração progressiva dos mercados dos transportes das Partes do Sudeste Europeu no mercado de transportes da União Europeia com base no acervo pertinente, nomeadamente no domínio das normas técnicas, da interoperabilidade, da segurança, da política social de gestão do tráfego, dos contratos públicos e do ambiente, relativamente a todos os modos de transporte, com exceção do transporte aéreo. Para esse efeito, o presente Tratado estabelece as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, nas condições a seguir definidas. Essas regras incluem as disposições estabelecidas nos atos especificados no anexo I.
2.   As disposições do presente Tratado são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte rodoviário, ao transporte ferroviário, às vias navegáveis interiores, ao transporte marítimo e às redes de transportes, incluindo as infraestruturas aeroportuárias, ou a uma das questões conexas mencionadas no Anexo I.
3.   O presente Tratado é composto pelo articulado, que define o funcionamento geral da Comunidade dos Transportes, a seguir designado por "Tratado principal", pelos anexos, dos quais o anexo I contém os atos da União Europeia aplicáveis entre as Partes Contratantes no âmbito do Tratado principal, e por protocolos, dos quais pelo menos um estabelece as disposições transitórias de aplicação a cada uma das Parte do Sudeste Europeu.
Artigo 2.o
1.   Para efeitos do presente Tratado:
a)
Por "Tratado" entende-se: o Tratado principal, os seus anexos e os atos referidos no anexo I, bem como os respetivos protocolos;
b)
Por "Partes do Sudeste Europeu" entende-se: a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo, o Montenegro e a República da Sérvia;
c)
Nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente Tratado, incluindo os anexos e protocolos nele incluídos, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União Europeia como um Estado independente ou o reconhecimento do Kosovo nessa qualidade por parte de um Estado-Membro individual, a menos que estes tenham assumido anteriormente uma posição nesse sentido, a título individual;
d)
Por "Convenção" entende-se: qualquer convenção ou acordo internacional em matéria de transportes internacionais, aberto à assinatura, com exceção do presente Tratado;
e)
Por "Estados-Membros" entendem-se: os Estados-Membros da União Europeia;
f)
Por "acervo comunitário" entende-se: o corpus legislativo adotado pela União Europeia, a fim de cumprir os seus objetivos;
2.   A utilização dos termos "país", "nacional", "nacionais", "território" ou "pavilhão" em nada prejudica o estatuto de cada Parte Contratante ao abrigo do direito internacional.
Artigo 3.o
1.   As disposições aplicáveis dos atos referidos no anexo I ou nele incluídas, adaptadas em conformidade com o anexo II, ou constantes das decisões do Comité Diretor Regional são vinculativas para as Partes Contratantes.
2.   Tais disposições devem ser integradas nas ordens jurídicas internas das Partes do Sudeste Europeu do seguinte modo:
a)
Os atos correspondentes aos regulamentos da União Europeia devem ser integrados na ordem jurídica interna das Partes do Sudeste Europeu, dentro de um prazo que será fixado pelo Comité Diretor Regional;
b)
Os atos correspondentes às diretivas da União Europeia deixam às autoridades competentes das Partes do Sudeste Europeu a escolha quanto à forma e ao método de aplicação.
c)
Os atos correspondentes às decisões da União Europeia devem ser integrados na ordem jurídica interna das Partes do Sudeste Europeu dentro de um prazo fixado pelo Comité Diretor Regional e nas modalidades por ele estipuladas para essas Partes.
3.   Se as disposições dos atos a que se refere o n.o 1 criarem obrigações por parte dos Estados-Membros da UE, essas obrigações aplicar-se-ão aos Estados-Membros da UE, na sequência de uma decisão adotada segundo as regras aplicáveis no interior da União Europeia, com base numa avaliação efetuada pela Comissão Europeia tendo por objeto a plena aplicação dos atos da União Europeia referidos no anexo I pelas Partes do Sudeste Europeu.
Artigo 4.o
As Partes Contratantes tomam todas as medidas adequadas, de carácter geral ou particular, necessárias para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam comprometer a consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.o
Questões sociais
As Partes do Sudeste Europeu aplicam o acervo social no que diz respeito aos transportes, tal como estabelecido no anexo I. A Comunidade dos Transportes deve reforçar e promover o diálogo social e a dimensão social através da referência ao acervo em matéria social, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como à participação do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais nacionais e europeus que atuem no setor dos transportes, ao nível adequado.
Artigo 6.o
Ambiente
As Partes do Sudeste Europeu aplicam o acervo comunitário em matéria de ambiente no que diz respeito ao setor dos transportes, em especial a avaliação ambiental estratégica, a avaliação do impacto ambiental, as diretivas relativas à natureza, à água e à qualidade do ar, tal como previsto no ponto 6 do anexo I.
Artigo 7.o
Contratos públicos
As Partes do Sudeste Europeu devem aplicar o acervo em matéria de contratos públicos no que diz respeito aos transportes, tal como previsto no ponto 7 do anexo I.
Artigo 8.o
Infraestrutura
1.   Os mapas relativos ao alargamento indicativo das redes principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos Balcãs Ocidentais constam do ponto 1 do anexo I do presente Tratado. O Comité Diretor Regional apresenta anualmente ao Conselho Ministerial um relatório sobre a implementação da RTE-T descrita no presente Tratado. Os comités técnicos assistem o Comité Diretor Regional na elaboração desse relatório.
2.   A Comunidade dos Transportes deve apoiar o alargamento indicativo das redes principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos Balcãs Ocidentais, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão (1), tal como referido no ponto 1 do anexo I. Deve ter em conta os acordos bilaterais e multilaterais conexos celebrados pelas Partes Contratantes, incluindo o desenvolvimento das ligações e interconexões de base necessárias para eliminar os pontos de estrangulamento e promover a interconexão das redes nacionais com as redes transeuropeias de transportes (RTE-T) da UE.
Artigo 9.o
1.   De dois em dois anos, a Comunidade dos Transportes elabora um plano de trabalho evolutivo de cinco anos com vista ao desenvolvimento do alargamento indicativo das redes principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos Balcãs Ocidentais e à identificação de projetos prioritários de interesse regional, em consonância com as melhores práticas da União, que contribuem para um desenvolvimento sustentável, equilibrado em termos económicos, de integração territorial, de impacto ambiental e social, bem como de coesão social.
2.   Esse plano de trabalho evolutivo de cinco anos deve nomeadamente:
a)
Ser conforme com a legislação pertinente da União Europeia, tal como definido no Anexo I, em especial se estiver prevista a concessão de financiamento pela União Europeia;
b)
Demonstrar a melhor relação qualidade-preço e os impactos socioeconómicos mais amplos, em conformidade com as regras de financiamento dos doadores e as melhores normas e práticas internacionais;
c)
Consagrar uma atenção especial às alterações climáticas e à sustentabilidade ambiental na fase de definição do projeto e de análise;
d)
Incluir as oportunidades de financiamento provenientes de doadores e instituições financeiras internacionais, designadamente através do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais.
3.   A Comunidade dos Transportes deve promover os necessários estudos e análises, em especial no que diz respeito à viabilidade económica, à especificação técnica, ao impacto ambiental, às consequências sociais e aos mecanismos de financiamento.
4.   O Secretariado Permanente cria um sistema de informação que será utilizado pelos decisores políticos para o acompanhamento e a apreciação da condição de funcionamento e do desempenho do alargamento indicativo das redes principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos Balcãs Ocidentais.
Artigo 10.o
As Partes do Sudeste Europeu devem desenvolver sistemas de gestão do tráfego eficientes, incluindo sistemas intermodais e sistemas de transporte inteligentes.
Artigo 11.o
Transporte ferroviário
1.   No âmbito e nos termos do presente Tratado e dentro do âmbito de aplicação e nas condições estabelecidas pelos atos relevantes especificados no Anexo I, as empresas ferroviárias licenciadas num Estado-Membro da UE, ou por uma parte do Sudeste Europeu, devem gozar do direito de acesso à infraestrutura de todos os Estados-Membros da UE e das Partes do Sudeste Europeu para fins de exploração de serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
2.   No âmbito e nos termos do presente Tratado e dentro do âmbito de aplicação e nas condições estabelecidas pelos atos relevantes especificados no Anexo I, não serão impostas restrições à validade das licenças das empresas ferroviárias, dos seus certificados de segurança, dos documentos de certificação de maquinistas de comboios e das autorizações de veículos ferroviários concedidas pela UE ou por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma parte do Sudeste Europeu.
Artigo 12.o
Transportes rodoviários
As Partes do Sudeste Europeu devem promover a eficiência e a segurança das operações de transporte rodoviário. A cooperação entre as Partes Contratantes deve visar a convergência das normas de funcionamento e políticas em matéria de transportes rodoviários da União Europeia, em especial através da aplicação do acervo comunitário em matéria de transportes rodoviários, tal como referido no anexo I.
Artigo 13.o
Transporte por vias navegáveis interiores
As Partes Contratantes devem promover a eficiência e a segurança das operações de transporte por vias navegáveis interiores. A cooperação entre as Partes Contratantes deve visar a convergência das normas de funcionamento e políticas em matéria de transporte por vias navegáveis interiores da União Europeia, em particular através da aplicação dos atos enumerados no anexo I pelas Partes do Sudeste Europeu.
Artigo 14.o
Transporte marítimo
As Partes Contratantes devem promover a eficiência e a segurança das operações de transporte marítimo. A cooperação entre as Partes Contratantes deve visar a convergência das normas de funcionamento e políticas em matéria de transporte marítimo da União Europeia, em particular através da aplicação dos atos enumerados no anexo I pelas Partes do Sudeste Europeu.
Artigo 15.o
Simplificação das formalidades administrativas
1.   As Partes Contratantes devem facilitar os procedimentos administrativos (formalidades) para a passagem de um território aduaneiro para outro, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação aduaneira em vigor entre a União Europeia, por um lado, e cada uma das Partes do Sudeste Europeu, por outro.
2.   Com os mesmos objetivos, as Partes do Sudeste Europeu devem facilitar os procedimentos administrativos para a passagem de um território aduaneiro para outro, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação aduaneira aplicáveis nas suas relações.
Artigo 16.o
Não discriminação
No âmbito do presente Tratado e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 17.o
Concorrência
1.   No âmbito do presente acordo, são aplicáveis as disposições do anexo III. Em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente em acordos de associação, essas regras serão aplicáveis nas relações entre essas partes.
2.   Os artigos 18.o, 19.o e 20.o não são aplicáveis no que diz respeito às disposições do anexo III, relativas à concorrência. Essas medidas são aplicáveis no que diz respeito aos auxílios estatais.
Artigo 18.o
Execução
1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as Partes Contratantes asseguram a possibilidade de os direitos decorrentes do presente Tratado e, em especial, dos atos especificados no anexo I, serem invocados perante os tribunais nacionais.
2.   Todas as questões referentes à legalidade da legislação adotada pela União Europeia e referidas no anexo I são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia, a seguir designado "Tribunal de Justiça".
Artigo 19.o
Interpretação
1.   Na medida em que as disposições do presente Tratado e dos atos adotados especificados no anexo I sejam idênticas em substância às disposições correspondentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e aos atos adotados em aplicação desses Tratados, estas devem ser interpretadas, aquando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Tratado. As decisões posteriores à data de assinatura do presente Tratado devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Diretor Regional, assistido pelos comités técnicos, com vista a assegurar o correto funcionamento do presente Tratado. As interpretações já existentes são comunicadas às Partes do Sudeste Europeu antes da data de assinatura do presente Tratado. As decisões adotadas pelo Comité Diretor Regional no âmbito deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
2.   Sempre que, num processo pendente perante um órgão jurisdicional de uma parte do Sudeste Europeu, seja suscitada uma questão relativa à interpretação do presente Tratado, das disposições dos atos especificados no anexo I ou de atos adotados ao abrigo dos mesmos, idênticos em substância a normas correspondentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou dos atos adotados nos termos dos mesmos, esse órgão pede, se considerar que uma decisão é necessária ao julgamento da causa e nos termos do anexo IV, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão. As Partes do Sudeste Europeu podem estipular, por decisão nos termos do anexo IV, em que medida e condições os seus órgãos jurisdicionais aplicam esta disposição. Tal decisão é notificada ao depositário e ao Tribunal de Justiça. O depositário informa as restantes Partes Contratantes. A decisão prejudicial do Tribunal de Justiça é vinculativa para os órgãos jurisdicionais da Europa do Sudeste que lidam com o processo em questão.
Artigo 20.o
Nova legislação
1.   O presente Tratado não prejudica o direito de cada uma das Partes da Europa do Sudeste de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação em vigor em matéria de transportes ou num domínio conexo mencionado no anexo I, desde que respeite o princípio da não discriminação e as disposições do presente artigo. As Partes da Europa do Sudeste não adotarão essa legislação se não estiver em conformidade com o presente Tratado.
2.   Logo que aprovar nova legislação ou uma alteração à sua legislação, uma Parte da Europa do Sudeste deve informar do facto as restantes Partes Contratantes, por intermédio do Comité Diretor Regional, o mais tardar um mês após a respetiva aprovação. A pedido de qualquer Parte Contratante, o comité técnico relevante procede, no prazo de dois meses a contar dessa comunicação, a uma troca de opiniões sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração sobre o correto funcionamento do presente Tratado.
3.   O Comité Diretor Regional deve, no que diz respeito a novos atos juridicamente vinculativos da União Europeia:
a)
Adotar uma decisão de revisão do anexo I por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, o novo ato em causa; ou
b)
Adotar uma decisão para que o novo ato em questão seja considerado conforme com o presente Tratado; ou
c)
Decide adotar outras medidas destinadas a salvaguardar o correto funcionamento do presente Tratado.
4.   No que respeita aos novos atos da União Europeia com caráter vinculativo, aprovados entre a assinatura do presente Tratado e a sua entrada em vigor e de que as restantes Partes Contratantes foram informadas, a data em que foram submetidos é considerada a data de receção da informação. A data da decisão do Comité Diretor Regional não pode ser anterior ao sexagésimo dia após a entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 21.o
O Conselho Ministerial
É criado um Conselho Ministerial. Este assegura a realização dos objetivos fixados pelo presente Tratado e deve:
a)
Adotar orientações políticas gerais;
b)
Analisar os progressos realizados na aplicação do presente Tratado; incluindo o seguimento das propostas apresentadas pelo Fórum Social;
c)
Emitir pareceres para a nomeação do Diretor do Secretariado Permanente;
d)
Decidir a sede do Secretariado Permanente, de forma consensual.
Artigo 22.o
O Conselho Ministerial é composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. A participação na qualidade de observador deve estar aberta a todos os Estados-Membros da UE.
Artigo 23.o
O Conselho Ministerial reúne numa base anual.
Artigo 24.o
Comité Diretor Regional
1.   É estabelecido um Comité Diretor Regional. Este será responsável pela gestão do presente Tratado e garantirá a sua correta aplicação, sem prejuízo do artigo 19.o. Para esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Tratado. As decisões do Comité Diretor Regional são executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.
2.   O Comité Diretor Regional é composto por um representante e um suplente representante das Partes Contratantes. A participação na qualidade de observador deve estar aberta a todos os Estados-Membros da UE.
3.   O Comité Diretor Regional delibera por unanimidade.
4.   Para efeitos da correta aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes trocam informações, nomeadamente sobre nova legislação ou quaisquer decisões adotadas, relevantes para efeitos do presente Tratado e, a pedido de qualquer uma delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Diretor Regional, nomeadamente sobre questões sociais.
5.   O Comité Diretor Regional adota o seu regulamento interno.
6.   A presidência do Comité Diretor Regional é assegurada por uma parte da Europa do Sudeste, em conformidade com as disposições inscritas no seu regulamento interno.
7.   O presidente do Comité Diretor Regional convoca reuniões do Comité pelo menos duas vezes por ano com o objetivo de avaliar o funcionamento geral do presente Tratado ou, sempre que condições especiais o exijam, a pedido de uma Parte Contratante. O Comité Diretor Regional procede a um acompanhamento permanente da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Para tal, a União Europeia transmite às Partes da Europa do Sudeste todas as decisões do Tribunal de Justiça relevantes para o funcionamento do presente Tratado. O Comité Diretor Regional atua no prazo de três meses a fim de preservar a interpretação homogénea do presente Tratado.
8.   O Comité Diretor Regional prepara os trabalhos do Conselho Ministerial.
Artigo 25.o
1.   As decisões do Comité Diretor Regional são vinculativas para as Partes Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Diretor Regional contenha uma injunção de ação dirigida a uma Parte Contratante, esta adota as medidas necessárias, devendo comunicá-las ao Comité Diretor Regional.
2.   As decisões do Comité Diretor Regional são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e nas publicações oficiais das Partes da Europa do Sudeste. Cada uma das decisões fixa a data da sua aplicação pelas Partes Contratantes, bem como outras informações que possam ser relevantes para os operadores económicos.
Artigo 26.o
Comités técnicos
1.   O Comité Diretor Regional decide estabelecer comités técnicos, sob a forma de grupos de trabalho ad hoc. Cada comité técnico pode apresentar propostas, na respetiva esfera de competência, ao Comité Diretor Regional para decisão. Os Comités Técnicos são compostos por representantes das Partes Contratantes. A participação na qualidade de observador deve estar aberta a todos os Estados-Membros da UE.
Numa base ad hoc, as organizações pertinentes da sociedade civil e, em particular, as de caráter ambiental, devem ser convidadas a participar na qualidade de observadores.
2.   Os comités técnicos aprovarão os seus regulamentos internos.
3.   A presidência dos comités técnicos é assegurada alternadamente pelas Partes da Europa do Sudeste, em conformidade com as disposições inscritas nos seus regulamentos internos.
Artigo 27.o
Fórum social
1.   As Partes Contratantes tomarão devidamente em consideração a dimensão social, reconhecendo a necessidade de envolver os parceiros sociais a todos os níveis pertinentes, e promovendo o diálogo social no que se refere ao controlo da aplicação do presente Tratado e da sua incidência.
2.   Devem ter em conta a importância de centrar a atenção nos seguintes domínios essenciais:
a)
Direitos fundamentais dos trabalhadores, de acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
b)
Legislação laboral – em relação à promoção da melhoria das condições de trabalho e do nível de vida;
c)
Saúde e segurança no trabalho – no que se refere à melhoria do ambiente de trabalho, do ponto de vista da saúde e segurança dos trabalhadores no setor dos transportes;
d)
Igualdade de oportunidades – com destaque para a introdução, se for caso disso, do princípio de que os homens e as mulheres devem receber remuneração igual por trabalho igual.
3.   Para abordar estas questões sociais, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um Fórum Social. Cada Parte Contratante, em conformidade com os seus procedimentos internos, designa os seus representantes, que poderão participar nas reuniões pertinentes do Fórum Social. A representação deve abranger os governos, bem como as organizações de trabalhadores e empregadores e quaisquer outros organismos pertinentes, que sejam considerados adequados, consoante os tópicos a abordar. Os representantes dos comités de diálogo social europeu no setor dos transportes e do Comité Económico e Social Europeu devem estar presentes e participar nas reuniões. O Fórum Social aprova o seu regulamento interno.
Artigo 28.o
O Secretariado Permanente
É criado o Secretariado Permanente. Este deve:
a)
Prestar apoio administrativo ao Conselho Ministerial, ao Comité Diretor Regional, aos comités técnicos e ao Fórum Social;
b)
Funcionar como um Observatório dos Transportes para monitorizar o desempenho do alargamento indicativo das redes principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) aos Balcãs Ocidentais;
c)
Apoiar a aplicação da Agenda "Conectividade" do WB6 (Grupo dos seis países dos Balcãs Ocidentais) com vista a melhorar as ligações no interior dos Balcãs Ocidentais, bem como entre a região e a União Europeia.
Artigo 29.o
O Secretariado Permanente é composto por um Diretor e pelo pessoal que a Comunidade dos Transportes possa exigir. O Secretariado Permanente pode também incluir um ou mais Diretores-Adjuntos. A língua de trabalho será o inglês.
Artigo 30.o
O Diretor do Secretariado Permanente é nomeado pelo Comité Diretor Regional na sequência de uma consulta do Conselho Ministerial. A duração do seu mandato não deve exceder três anos. O mandato pode ser reconduzido. O Comité Diretor Regional deve estabelecer as regras do Secretariado Permanente, em especial para o recrutamento, as condições de trabalho e o equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado. O Comité Diretor Regional pode igualmente nomear um ou mais diretores adjuntos. O Diretor seleciona e nomeia o pessoal após consulta do Comité Diretor Regional.
Artigo 31.o
No exercício das suas funções, o Diretor e o pessoal do Secretariado Permanente devem agir com imparcialidade, não solicitando ou recebendo instruções de qualquer Parte Contratante. Devem promover os interesses da Comunidade dos Transportes.
Artigo 32.o
Convida-se o Diretor do Secretariado ou o seu suplente designado para assistir às reuniões do Conselho Ministerial, do Comité Diretor Regional, dos Comités Técnicos e do Fórum Social.
Artigo 33.o
A sede do Secretariado Permanente é estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, alínea d).
Artigo 34.o
Orçamento
Cada Parte Contratante contribuirá para o orçamento da Comunidade dos Transportes, tal como estabelecido no anexo V. O nível das contribuições pode ser revisto de três em três anos ou a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, por decisão do Comité Diretor Regional.
Artigo 35.o
O Comité Diretor Regional adota o orçamento da Comunidade dos Transportes numa base anual. O orçamento cobre as despesas da Comunidade da Energia, necessárias para o funcionamento dos seus órgãos. As despesas de cada órgão são fixadas numa parte distinta do orçamento. O Comité Diretor Regional adota uma decisão que estabelece o procedimento a seguir para a execução do orçamento, a apresentação e a verificação de contas e o controlo contabilístico.
Artigo 36.o
O Diretor do Secretariado Permanente executa o orçamento e apresenta anualmente um relatório ao Comité Diretor Regional sobre a sua execução. O Comité Diretor Regional pode decidir, se for caso disso, incumbir auditores independentes de verificar a boa execução do orçamento.
Artigo 37.o
Resolução de litígios
1.   As Partes Contratantes podem submeter ao Comité Diretor Regional qualquer litígio relacionado com a aplicação ou a interpretação do presente Tratado, exceto quando estejam nele previstos procedimentos específicos.
2.   Quando for submetido um litígio à apreciação do Comité Diretor Regional ao abrigo do disposto no n.o 1, serão imediatamente realizadas consultas entre as Partes em litígio. Qualquer uma das Partes em litígio pode convidar um representante da União Europeia para participar nas consultas realizadas no âmbito de um litígio no qual esta não seja parte. As Partes em litígio podem elaborar uma proposta de solução, que será imediatamente submetida à apreciação do Comité Diretor Regional. As decisões adotadas pelo Comité Diretor Regional ao abrigo deste procedimento não afetam a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3.   Se, no prazo de quatro meses a contar da data em que o litígio foi submetido à sua apreciação, o Comité Diretor Regional não tiver adotado uma decisão de resolução do mesmo, as Partes em litígio podem recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja decisão será definitiva e vinculativa. As modalidades a que fica subordinado tal recurso ao Tribunal de Justiça encontram-se estabelecidas no anexo IV.
Artigo 38.o
Divulgação de informações
1.   Todos os órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou ao abrigo do mesmo, devem garantir a maior transparência possível no seu trabalho. Para esse efeito, qualquer cidadão das Partes Contratantes, e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social no território de uma Parte Contratante, têm direito de acesso aos documentos detidos pelos órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou ao abrigo do mesmo, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do n.o 2.
2.   Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Comité Diretor Regional mediante regras baseadas nas normas da União Europeia em matéria de acesso aos documentos, referidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As regras a adotar pelo Comité Diretor Regional devem prever um procedimento administrativo através do qual a recusa de acesso a um documento possa ser reexaminada ou revista.
3.   Na medida em que os documentos detidos pelos órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou ao abrigo do mesmo, contenham informações ambientais, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 3, da Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, o acesso a essas informações deve ser assegurado em conformidade com o artigo 4.o dessa Convenção.
O Comité Diretor Regional deve adotar as regras necessárias para assegurar a aplicação do presente número. Essas regras de execução devem prever um procedimento administrativo que permita reapreciar ou rever a recusa de acesso a informações sobre o ambiente.
4.   Os representantes, delegados e peritos, bem como outros funcionários das Partes Contratantes que exerçam atividades no âmbito do presente Tratado, estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.
Artigo 39.o
Países terceiros e organizações internacionais
1.   As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente no âmbito do Comité Diretor Regional a pedido de qualquer uma delas, sobre:
a)
Questões relativas aos transportes tratadas no âmbito de organizações internacionais ou iniciativas regionais; bem como
b)
Os vários aspetos da possível evolução das relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere aos transportes ou ao funcionamento de elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.
2.   As consultas previstas no n.o 1 devem ser realizadas em casos urgentes, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data do pedido.
Artigo 40.o
Disposições transitórias
1.   Os Protocolos I a VI estabelecem as disposições transitórias aplicáveis nas relações entre a União Europeia, por um lado, e a Parte do Sudeste Europeu em causa, por outro.
2.   A transição gradual de cada uma das Partes do Sudeste Europeu para a plena aplicação da Comunidade dos Transportes fica sujeita a avaliações. Essas avaliações são efetuadas pela Comissão Europeia em colaboração com a Parte do Sudeste Europeu em causa. A Comissão Europeia pode lançar uma avaliação por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Parte do Sudeste Europeu em causa.
3.   Se a União Europeia determinar que as condições estão satisfeitas, informará o Comité Diretor Regional em conformidade e decidirá, consequentemente, que a Parte do Sudeste Europeu em causa está apta a passar ao período de transição seguinte da Comunidade dos Transportes.
4.   Caso conclua que essas condições não se encontram preenchidas, a Comissão Europeia notificará o Comité Diretor Regional em conformidade. A União Europeia recomendará à Parte do Sudeste Europeu em causa a introdução de melhorias específicas.
ENTRADA EM VIGOR, REVISÃO, DENÚNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 41.o
Entrada em vigor
1.   O presente Tratado deve ser ratificado ou aprovado pelos signatários em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia que, além de notificar todos os outros signatários, desempenha todas as outras funções de depositário.
2.   O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data do depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação pela União Europeia e pelo menos quatro Partes do Sudeste Europeu. Para cada signatário que o ratifique ou aprove após essa data, o presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data do depósito por esse signatário do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e, pelo menos, três Partes do Sudeste Europeu podem decidir aplicar provisoriamente o presente Tratado entre si a partir da data da assinatura, em conformidade com o direito interno aplicável, mediante notificação do depositário, o qual notifica as restantes Partes Contratantes.
Artigo 42.o
Revisão
O presente Tratado é revisto a pedido de qualquer Parte Contratante e, de qualquer forma, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 43.o
Denúncia
1.   As Partes Contratantes podem denunciar o presente Tratado mediante notificação do depositário, que notifica tal denúncia às restantes Partes Contratantes. Caso seja denunciado pela União Europeia, o Tratado deixa de vigorar um ano após a data dessa notificação. Caso o Tratado seja denunciado por outra Parte do Sudeste Europeu, deixa de vigorar apenas no que se refere a essa Parte Contratante um ano após a data dessa notificação.
2.   Qualquer Parte do Sudeste Europeu que adira à União Europeia deixa automaticamente de ser uma Parte Contratante nos termos do presente Tratado, passando a ser um Estado-Membro da UE.
Artigo 44.o
Línguas
O presente Tratado é redigido num único exemplar nas línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Partes do Sudeste Europeu, fazendo fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на девети октомври през две хиляди и седемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de octubre de dos mil diecisiete.
V Bruselu dne devátého října dva tisíce sedmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende oktober to tusind og sytten.
Geschehen zu Brüssel am neunten Oktober zweitausendsiebzehn.
Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta oktoobrikuu üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.
Done at Brussels on the ninth day of October in the year two thousand and seventeen.
Fait à Bruxelles, le neuf octobre deux mille dix-sept.
Sastavljeno u Bruxellesu devetog listopada godine dvije tisuće sedamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì nove ottobre duemiladiciassette.
Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada devītajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų spalio devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év október havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa’ jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sbatax.
Gedaan te Brussel, negen oktober tweeduizend zeventien.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego października roku dwa tysiące siedemnastego.
Feito em Bruxelas, em nove de outubro de dois mil e dezassete.
Întocmit la Bruxelles la nouă octombrie două mii șaptesprezece.
V Bruseli deviateho októbra dvetisícsedemnásť.
V Bruslju, dne devetega oktobra leta dva tisoč sedemnajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.
Som skedde i Bryssel den nionde oktober år tjugohundrasjutton.
Sačinjeno u Briselu devetog dana oktobra u godini dvijehiljadesedamnaestoj.
Составен во Брисел на деветиот ден од месецот октомври во две илјади и седумнаесеттата година.
Sačinjeno u Briselu devetog dana oktobra dvije hiljade sedamnaeste godine.
BËRË në Bruksel, më nëntë tetor, dy mijë e shtatëmbëdhjetë.
Сачињено у Бриселу деветог дана октобра у години двијехиљадеседамнаестој.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
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Për Republikën e Shqipërisë
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Za Bosnu i Hercegovinu
Za Bosnu i Hercegovinu
3a Боснy и Xерueroвннy
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Za Bivšu Jugoslovensku Republiku Makedoniju
Për Kosovën (*2)
Za Kosovo (*3)
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Za Crnu Goru
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Za Republiku Srbiju
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(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está em sintonia com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à adaptação do anexo III (JO UE L 126 de 14.5.2016, p. 3).
(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO UE L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(*2)  Ky përcaktim nuk paragjykon qëndrimin ndaj statusit dhe është në përputhje me Rezolutën 1244/1999 dhe Opinionin e Gjykatës Ndërkombëtare të Drejtësisë mbi shpalljen e pavarësisë së Kosovës.
(*3)  Ovaj naziv ne prejudicira stavove о statusu i u skladu je sa RSBUN 1244/1999 i mišljenjem Međunarodnog Suda Pravde о deklaraciji о nezavisnosti Kosova.


(...)