quinta-feira, 30 de novembro de 2017

2017R1983 Classificação pautal - painéis folheados de abeto

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1983 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artigo com a forma de um painel não trabalhado com uma largura de aproximadamente 125 cm, uma espessura de aproximadamente 7,5 cm e um comprimento de aproximadamente 2 000 cm. É feito através da colagem de camadas de folheado de abeto, pinheiro ou uma mistura de camadas destas duas espécies de madeira.
As camadas de folheado de madeira são posicionadas de modo a que a direção das fibras de madeira seja a mesma em todas as camadas. Algumas camadas podem igualmente ser posicionadas de forma perpendicular. As diferentes camadas de folheado são coladas com um adesivo de fenol-formaldeído durante uma operação de prensagem a alta temperatura. Os bordos e as extremidades da superfície são revestidos com cera.
As camadas do folheado de madeira utilizado para o fabrico do artigo têm uma espessura inicial de 2,8 a 3,2 mm e uma densidade de 445 kg/m3(folhas de abeto) e 500 kg/m3 (folhas de pinheiro). Após o processo de prensagem (com uma pressão de 2,8 N/mm2), as diferentes camadas prensadas no produto final têm uma espessura de aproximadamente 2,75 mm e a densidade do produto final oscila geralmente entre 540 kg/m3(folhas de abeto) e 620 kg/m3 (folhas de pinheiro).
Ver imagem (*1)
4412 99 85
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4412 , 4412 99 e 4412 99 85 .
O artigo é similar às madeiras estratificadas semelhantes, tal como é definido na posição 4412 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4412 , terceiro parágrafo].
A classificação na posição 4413 está excluída, uma vez que o artigo não está em conformidade com a definição de «madeira densificada» da Nota 2, do Capítulo 44, porque a prensagem a que é submetido aumenta a sua densidade em apenas 24 % e a sua superfície permanece macia, como decorre de um exame físico do artigo.
A classificação na posição 4418 também está excluída, visto que o artigo não é identificável como obras de marcenaria, utilizada na construção de edifícios, sob a forma de peças montadas ou de peças reconhecíveis mas não montadas (ver também as NESH relativas à posição 4418 , primeiro parágrafo). O artigo é de uso geral e não tem quaisquer características objetivas que permitam a sua identificação como «obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções».
Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 4412 99 85 como «outras madeiras estratificadas semelhantes».
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.