sexta-feira, 3 de novembro de 2017

2017R1566 - Política Comercial -Ucrânia

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2017/1566 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2017
relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. O título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 (3). No preâmbulo do Acordo de Associação, as Partes manifestaram o desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora.
(2)
A fim de intensificar os esforços de reforma económica e política envidados pela Ucrânia, e de apoiar e acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União, é conveniente e necessário aumentar os fluxos comerciais no que respeita à importação de certos produtos agrícolas e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para certos produtos industriais, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União e a Ucrânia.
(3)
A Comissão efetuou uma análise da base factual relativa à lógica subjacente à seleção dos produtos que devem ser sujeitos ao presente regulamento, em particular relativamente ao impacto potencial do presente regulamento nos beneficiários de pequena e média dimensão na Ucrânia, e apresentou uma explicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa análise. As medidas comerciais autónomas estabelecidas pelo presente regulamento deverão ser concedidas para os produtos considerados benéficos à luz dessa análise. Essas medidas comerciais autónomas deverão ser concedidas sob a forma dos seguintes regimes preferenciais: i) contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes dos anexos I e II do presente regulamento, para além dos contingentes pautais de direitos nulos previstos no Acordo de Associação; e ii) eliminação total dos direitos de importação («direitos aduaneiros preferenciais») sobre a importação dos produtos industriais constantes do anexo III do presente regulamento.
(4)
A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais autónomas estabelecidas no presente regulamento deverá estar subordinado ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo.
(5)
A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, ou de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir outras restrições. Em caso de incumprimento de qualquer uma destas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, as medidas comerciais autónomas estabelecidas no presente regulamento.
(6)
Sob reserva de um inquérito efetuado pela Comissão, é necessário prever a reintrodução dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ao abrigo do Acordo de Associação para as importações dos produtos abrangidos pelo presente regulamento que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.
(7)
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão que lhe permitam suspender temporariamente o regime preferencial previsto no presente regulamento e introduzir medidas corretivas caso os produtores da União sejam ou possam ser gravemente afetados pelas importações feitas ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(8)
Os contingentes pautais de direitos nulos estabelecidos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), com exceção dos contingentes pautais de direitos nulos para certos produtos agrícolas, que deverão ser geridos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e dos atos de execução e dos atos delegados adotados nos termos desse regulamento.
(9)
Os artigos 2.o e 3.o do Acordo de Associação preveem que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como os esforços para combater a corrupção e a criminalidade organizada e as medidas destinadas a promover o desenvolvimento sustentável e um multilateralismo efetivo, devem constituir elementos essenciais das relações com a Ucrânia, que são regidas por esse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente o regime preferencial estabelecido no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como acontece com outros acordos de associação assinados pela União.
(10)
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas estabelecidas no presente regulamento.
(11)
Tendo em conta a difícil situação económica na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regimes preferenciais
1.   Para além dos contingentes pautais de direitos nulos estabelecidos no Acordo de Associação, os produtos agrícolas constantes dos anexos I e II do presente regulamento são admitidos à importação da Ucrânia para a União dentro dos limites dos contingentes pautais de direitos nulos da União indicados nesses anexos. Esses contingentes pautais de direitos nulos devem ser geridos da seguinte forma:
a)
Os contingentes pautais de direitos nulos para os produtos agrícolas constantes do anexo I do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;
b)
Os contingentes pautais de direitos nulos para os produtos agrícolas constantes do anexo II do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos do artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos de execução e dos atos delegados adotados nos termos desse artigo.
2.   Os direitos aduaneiros preferenciais sobre a importação para a União de certos produtos industriais originários da Ucrânia são aplicados de acordo com o anexo III.
Artigo 2.o
Condições para a concessão do regime preferencial
A Ucrânia tem o direito de beneficiar dos contingentes pautais de direitos nulos e dos direitos aduaneiros preferenciais sobre a importação introduzidos pelo artigo 1.o, desde que:
a)
Cumpra as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes previstos no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e no protocolo II, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Os contingentes pautais de direitos nulos e os direitos aduaneiros preferenciais sobre a importação introduzidos pelo artigo 1.o do presente regulamento aplicam-se às mercadorias originárias ou expedidas de territórios que não estejam sob o controlo efetivo do Governo da Ucrânia se essas mercadorias tiverem sido postas à disposição das autoridades ucranianas para exame e tiver sido verificado, em conformidade com o Acordo de Associação, que cumprem as condições que conferem o direito ao regime preferencial;
b)
A partir de 1 de outubro de 2017, se abstenha de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias;
c)
Respeite os princípios democráticos, os direitos humanos, as liberdades fundamentais e o princípio do Estado de direito, e faça esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e as atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.o e 22.o do Acordo de Associação; e
d)
Cumpra de forma continuada as obrigações de cooperação em matérias relacionadas com o emprego, a política social e a igualdade de oportunidades, em conformidade com o capítulo 13 do título IV (Comércio e desenvolvimento sustentável) e com o capítulo 21 do título V (Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades) do Acordo de Associação, e as metas definidas no artigo 420.o do Acordo de Associação.
Artigo 3.o
Suspensão temporária
1.   Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um regime preferencial estabelecido no presente regulamento por incumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 4.o
Cláusula de salvaguarda
1.   Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum ao abrigo do Acordo de Associação sobre esse produto podem ser reintroduzidos em qualquer momento.
2.   A Comissão acompanha de perto o impacto do presente regulamento no que diz respeito aos produtos constantes dos anexos I e II, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas comerciais autónomas estabelecidas no presente regulamento.
3.   A Comissão toma a decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável:
a pedido de um Estado-Membro, ou
a pedido de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma grande parte dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, ou
por sua própria iniciativa, caso considere que existem elementos de prova prima facie suficientes das dificuldades graves referidas no n.o 1.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «grande parte» os produtores da União cuja produção coletiva represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos por essa parte da indústria da União, que tenham manifestado o seu apoio ou a sua oposição ao pedido, e que representem pelo menos 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União.
Caso a Comissão decida dar início a um inquérito, anuncia-o publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e indicar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. O aviso fixa igualmente o prazo, que não pode ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, e pode verificar as informações recebidas junto da Ucrânia ou de qualquer outra fonte pertinente. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efetuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.
5.   Ao verificar se existem graves dificuldades, tal como referido n.o 1, a Comissão tem em conta, entre outras aspetos, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso essas informações estejam disponíveis:
parte de mercado,
produção,
existências,
capacidade de produção,
utilização da capacidade,
emprego,
importações,
preços.
6.   O inquérito deve estar concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
7.   No prazo de três meses a contar da conclusão do inquérito, a Comissão toma uma decisão sobre a reintrodução dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ao abrigo do Acordo de Associação através de um ato de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. Esse ato de execução entra em vigor um mês após a sua publicação. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum ao abrigo do Acordo de Associação são aplicáveis durante o tempo necessário para combater o agravamento da situação económica e/ou da situação financeira dos produtores da União, ou enquanto a ameaça de tal deterioração persistir. O prazo de aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum não pode ser superior a um ano, salvo se existirem circunstâncias que justifiquem a sua prorrogação. Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que as condições definidas no n.o 1 do presente artigo não estão reunidas, a Comissão adota um ato de execução que encerra o inquérito e o processo, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
8.   Em caso de circunstâncias excecionais que exijam medidas imediatas e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias, após ter informado o Comité do Código Aduaneiro a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 5.o
Procedimento de comité
1.   Para efeitos da execução do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
Avaliação da aplicação das medidas comerciais autónomas
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas previstas no presente regulamento, e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre a utilização dos contingentes pautais relativos à agricultura são disponibilizadas no sítio web da Comissão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável por um prazo de três anos a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.
(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

ANEXO I
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA a)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Número de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Volume do contingente anual
(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
09.6750
0409
Mel natural
2 500
09.6751
ex 1103 19 20  (1)
Grumos de cevada
7 800
1103 19 90
Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)
1103 20 90
Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)
1104 19 10
Grãos de trigo esmagados ou em flocos
1104 19 50
Grãos de milho esmagados ou em flocos
1104 19 61
Grãos de cevada esmagados
1104 19 69
Grãos de cevada em flocos
ex 1104 29  (2)
Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, centeio ou milho
1104 30
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
09.6752
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
3 000
09.6753
2009 61 90
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
500
2009 69 11
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido
2009 69 71
2009 69 79
2009 69 90
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
09.6754
1004
Aveia
4 000

(1)  Código TARIC 1103192010.
(2)  Códigos TARIC 1104290400, 1104290500, 1104290800, 1104291790, 1104293090, 1104295100, 1104295990, 1104298100 e 1104298990.

ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Produto
Classificação pautal
Volume do contingente anual
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets
1001 90 99
1101 00 15 , 1101 00 90
1102 90 90
1103 11 90 , 1103 20 60
65 000 toneladas/ano
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos
1005 90 00
1102 20
1103 13
1103 20 40
1104 23
625 000 toneladas/ano
Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets
1003 90 00
1102 90 10
ex 1103 20 25
325 000 toneladas/ano

ANEXO III
DIREITOS ADUANEIROS PREFERENCIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 2
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito do regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
NC 2016
Descrição
Direitos aplicados
 
CAPÍTULO 31 — ADUBOS (FERTILIZANTES)
3102 21 00
Sulfato de amónio (exceto o apresentado em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
0 %
3102 40 10
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, de teor em azoto não superior a 28 %, em peso (exceto as apresentadas em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
0 %
3102 50 00
Nitrato de sódio (exceto o apresentado em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
0 %
3105 20 10
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto os apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
0 %
3105 51 00
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos
0 %
 
CAPÍTULO 32 — EXTRATOS TANANTES OU TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
3206 11 00
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham pelo menos 80 %, em peso, de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
0 %
 
CAPÍTULO 64 — CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
6402 91 90
Calçado cobrindo o tornozelo com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
0 %
6402 99 98
Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para senhora
0 %
6403 99 96
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para homem
0 %
6403 99 98
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento de, pelo menos, 24 cm de comprimento, para senhora
0 %
 
CAPÍTULO 74 — COBRE E SUAS OBRAS
7407 21 10
Barras de ligas à base de cobre-zinco («latão»)
0 %
7408 11 00
Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm
0 %
 
CAPÍTULO 76 — ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
7601 10 00
Alumínio não ligado, em formas brutas
0 %
7601 20 20
Ligas de alumínio em formas brutas, com o formato de chapas e billets
0 %
7601 20 80
Ligas de alumínio em formas brutas (exceto chapas e billets)
0 %
7604 21 00
Perfis ocos de ligas de alumínio
0 %
7604 29 90
Perfis completos de ligas de alumínio
0 %
7616 99 90
Obras de alumínio, não vazadas ou moldadas
0 %
 
CAPÍTULO 85 — MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
8525 80 99
Câmaras de vídeo (camcorders), exceto as que permitem unicamente o registo de som e de imagem obtidos pela câmara de televisão
0 %
8528 71 19
Recetores videofónicos de sinais (tuners) (exceto montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados, assim como aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão, ou seja, «descodificadores com uma função de comunicação»)
0 %
8528 71 99
Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (exceto recetores videofónicos de sinais (tuners) e descodificadores com uma função de comunicação)
0 %
8528 72 40
Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã de cristais líquidos (LCD)
0 %

Declaração da Comissão sobre o artigo 3.o
A Comissão observa que, caso não seja possível aplicar a suspensão dos regimes preferenciais antes da plena utilização dos contingentes pautais de direitos nulos para os produtos agrícolas, envidará esforços para propor uma redução ou a suspensão dessas concessões nos anos seguintes.ânia