terça-feira, 25 de julho de 2017

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1279 - controlos fitossanitários

JOUE


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1279 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2017
que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, Anoplophora malasiaca (Forster) é considerado um sinónimo de Anoplophora chinensis (Thomson), já incluído no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Por conseguinte, deve suprimir-se Anoplophora malasiaca (Forster) do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.
(2)
Com vista a proteger os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, face ao aumento do comércio internacional e tendo em conta as avaliações dos riscos fitossanitários realizadas e recentemente publicadas pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir os organismos prejudiciais Bactericera cockerelli (Sulc.), Keiferia lycopersicella (Walsingham), Saperda candida Fabricius e Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE.
(3)
Justifica-se do ponto de vista técnico suprimir o organismo Xylella fastidiosa (Wells et al.) do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e inclui-lo na secção II da referida parte A, uma vez que a ocorrência deste organismo prejudicial é conhecida na União.
(4)
A presença do organismo prejudicial Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) representa um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Além disso, as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para os citrinos foram reclassificadas. Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii são os agentes causais do cancro dos citrinos. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo Xanthomonas campestris do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e incluí-lo no anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com as denominações Xanthomonas citri pv. aurantifolii e Xanthomonas citri pv. citri.
(5)
Na sequência da revisão da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) passou a designar-se Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, agente causal do ponto preto dos citrinos. Este organismo representa também um risco inaceitável para a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Por conseguinte, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente transferir esse organismo prejudicial do anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE para o anexo I, parte A, secção I, da referida diretiva, com a denominação Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.
(6)
Os erros tipográficos nas denominações científicas dos organismos prejudiciais Phyloosticta solitaria Ell. et Ev. e Popilia japonica Newman no anexo I, parte A, secções I e II, respetivamente, da Diretiva 2000/29/CE e Aleurocantus spp. e Aonidella citrina Coquillet no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva devem ser corrigidos e essas denominações devem ser substituídas, conforme aplicável, por Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart, Popillia japonica Newman, Aleurocanthus spp. e Aonidiella citrina Coquillet, respetivamente. Do mesmo modo, os erros tipográficos na denominação científica de Zea mays L. devem igualmente ser corrigidos em todos os anexos em que se faça referência a essa espécie. O erro tipográfico na denominação científica de Amiris P. Browne no anexo V, parte B, secção I, da referida diretiva deve ser corrigido e essa denominação deve ser substituída por Amyris P. Browne.
(7)
Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, Elm phlöem necrosis mycoplasm passou a designar-se «Candidatus Phytoplasma ulmi». Além disso, justifica-se do ponto de vista técnico suprimir esse organismo do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE (onde está indicado como Elm phlöem necrosis mycoplasm) e incluí-lo na secção II da mesma parte como «CandidatusPhytoplasma ulmi», uma vez que a ocorrência deste organismo prejudicial é conhecida na União. Tal está em conformidade com a classificação fitossanitária do organismo efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2). A nova denominação deve ser igualmente refletida no anexo IV da Diretiva 2000/29/CE.
(8)
Justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente suprimir o organismo prejudicial Potato spindle tuber viroid do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, dado que esse organismo prejudicial se propagou e está estabelecido em vários vegetais hospedeiros numa grande parte da União. O organismo deve ser incluído no anexo II, parte A, secção II, da referida diretiva, no intuito de proteger as mercadorias que estão atualmente isentas e em que a sua presença representaria um risco significativo e provoca perdas importantes.
(9)
Na sequência da revisão recentemente publicada da respetiva denominação científica, o organismo prejudicial Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye deve passar a designar-se Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
(10)
Os requisitos especiais para a madeira incluídos no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser revistos, a fim de serem alinhados com a Norma Internacional das Medidas Fitossanitárias relevante (ISPM 15) e clarificados. Além disso, a isenção do material de embalagem de madeira relativamente aos requisitos específicos aplicáveis à madeira de Platanus L. nessa secção deve ser atualizada, uma vez que foi omitida na última alteração da referida secção.
(11)
É tecnicamente aceitável, com base nos conhecimentos científicos e técnicos, incluir requisitos especiais aplicáveis à introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União devido à probabilidade de estes serem hospedeiros dos organismos prejudiciais referidos no considerando 2. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE.
(12)
No que diz respeito aos organismos prejudiciais mencionados nos considerandos 4, 5 e 7, é necessário alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e às avaliações dos riscos fitossanitários recentemente publicadas efetuadas pela EFSA. O objetivo da alteração dos requisitos é reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário causado pela introdução na União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros.
(13)
Na sequência de avaliações fitossanitárias, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com os riscos associados ao organismo prejudicial Trioza erytreae Del Guercio adicionar Murraya J. Koenig ex L. à lista de vegetais hospedeiros desse organismo prejudicial nos pontos relevantes do anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE. Além disso, na sequência das observações efetuadas nos Estados-Membros, Choisya Kunt deve ser incluído na lista de vegetais hospedeiros desse organismo prejudicial. Por conseguinte, os requisitos especiais aplicáveis à importação e circulação dos vegetais hospedeiros na União estabelecidos nos pontos relevantes do anexo IV, parte A, secções I e II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados.
(14)
Além disso, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos considerandos 10 a 13 devem ser submetidos a inspeções fitossanitárias antes da sua introdução ou circulação na União. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo V, partes A ou B, da Diretiva 2000/29/CE.
(15)
Os códigos NC referentes à madeira constantes do anexo V da Diretiva 2000/29/CE devem ser atualizados, a fim de os alinhar com os atuais códigos NC utilizados no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (4).
(16)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (5), certas zonas foram reconhecidas como zonas protegidas em relação a vários organismos prejudiciais. Esse regulamento foi recentemente alterado a fim de ter em conta a evolução recente no que diz respeito às zonas protegidas na União e aos seguintes organismos prejudiciais: Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), «Candidatus Phytoplasma ulmi», Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., Citrus tristeza virus (estirpes europeias), Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col., Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, Thaumetopoea processionea L., Tomato spotted wilt virus e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A fim de assegurar a coerência dos requisitos relativos às zonas protegidas no que diz respeito aos correspondentes organismos prejudiciais, devem atualizar-se os requisitos relevantes constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE.
(17)
Além disso, várias áreas da União que foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a certos organismos prejudiciais deixaram de satisfazer os requisitos aplicáveis, quer porque esses organismos prejudiciais estão agora estabelecidos nessas zonas, quer porque os Estados-Membros em causa solicitaram a revogação do estatuto de zona protegida. As áreas em causa são as seguintes: a região do Ribatejo e Oeste, em Portugal, relativamente a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias); o município de Odemira no Alentejo, em Portugal, relativamente a Citrus tristeza virus (estirpes europeias); o território de Portugal relativamente a Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col. e Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; as comunidades autónomas de Andaluzia e Madrid e as comarcas de Segrià, Noguera, Pla d'Urgell, Garrigues e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), em Espanha; as províncias de Milão e Varese (Lombardia) e os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo (Piemonte), em Itália; os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim (Irlanda do Norte), no Reino Unido, e todo o território da circunscrição de Dunajská Streda, na Eslováquia, em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.; as áreas das autarquias de Guildford e Woking, no Reino Unido, em relação a Thaumetopoea processionea L. e o território da Finlândia em relação ao Tomato spotted wilt virus. Tal deve refletir-se na parte B dos anexos I a IV da Diretiva 2000/29/CE.
(18)
Os erros na delimitação das zonas protegidas em relação a Leptinotarsa decemlineata Say na Finlândia e na Suécia no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser corrigidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2008.
(19)
A fim de proteger a produção e o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, justifica-se do ponto de vista técnico e é coerente com o risco fitossanitário existente incluir o organismo prejudicial Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens no anexo I, parte B, da Diretiva 2000/29/CE e os organismos Paysandisia archon (Burmeister), Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), Thaumetopoea pityocampaDenis & Schiffermüller e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. no anexo II, parte B, da referida diretiva.
(20)
Das informações fornecidas por Portugal decorre que o território dos Açores está isento de Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) e que os Açores satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. O anexo I, parte B, o anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.
(21)
Das informações fornecidas pela Irlanda, por Malta e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes Estados-Membros estão isentos de Paysandisia archon (Burmeister) e que esses territórios satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.
(22)
Das informações fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido decorre que os territórios destes Estados-Membros estão isentos de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) e que esses territórios satisfazem as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.
(23)
Das informações fornecidas pelo Reino Unido decorre que o respetivo território está isento de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. Do mesmo modo, o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A, da referida diretiva devem ser alterados a fim de introduzir requisitos aplicáveis à circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para as zonas protegidas.
(24)
Das informações fornecidas pela Irlanda decorre que o respetivo território está isento de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. e satisfaz as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE para o estabelecimento de uma zona protegida em relação a esse organismo prejudicial. O anexo II, parte B, e o anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.
(25)
Uma análise recente do risco fitossanitário mostra que os atuais requisitos aplicáveis à introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas, no que diz respeito a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) e Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), são inadequados para reduzir o risco fitossanitário em causa para níveis aceitáveis. Esses requisitos devem ser reformulados no anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.
(26)
Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.
(27)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



(...)