segunda-feira, 3 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/969 - Direitos anti-dumping - produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/969 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da República Popular da China. O produto em causa não abrange:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.
2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País
Empresa
Direito de compensação definitivo
Código adicional TARIC
República Popular da China
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
28,1 %
C157

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.
7,8 %
C158

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (108)
7,8 %
C159

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (109)
7,8 %
C160

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.
4,6 %
C161

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.
4,6 %
C162

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.
31,5 %
C164

Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch
31,5 %
C208

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
17,1 %
Ver anexo

Todas as outras empresas
35,9 %
C999
3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de produtos planos de aço laminados a quente vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
1.«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
País
Empresa
Direito anti-dumping definitivo
Código adicional TARIC
República Popular da China
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
0 %
C157
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.
10,3 %
C158
Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (110)
10,3 %
C159
Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (111)
10,3 %
C160
Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.
31,3 %
C161
Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.
31,3 %
C162
Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.
0 %
C164
Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch
0 %
C208
Angang Steel Company Limited
10,8 %
C150
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.
0 %
C151
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.
0 %
C147
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
0 %
C163
Maanshan Iron & Steel Co., Ltd
10,8 %
C165
Rizhao Steel Wire Co., Ltd.
10,8 %
C166
Rizhao Baohua New Material Co., Ltd.
10,8 %
C167
Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd.
0 %
C168

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.
10,8 %
C156

Todas as outras empresas
0 %
C999
2.   O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
2.«5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
não exportou para a União o produto em causa descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 (“período de inquérito”);
b)
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento;
c)
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas identificadas no quadro e sujeitas a um direito individual que não excede a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções, ou seja, 0 %.»
Artigo 3.o
É revogado o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER