segunda-feira, 3 de julho de 2017

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1085 - Açúcar - Contingentes pautais

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1085 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 25 de novembro de 2016 foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (2) (a seguir designado por «o Acordo»). A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (3), e a celebração do Acordo pela Decisão (UE) 2017/730 do Conselho (4).
(2)
Nos termos do Acordo, a União Europeia deve aditar 78 000 toneladas à atual dotação para o Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente. Deve igualmente aditar 36 000 toneladas à atual dotação para «Qualquer outro país terceiro» ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente.
(3)
O Acordo prevê igualmente que a União Europeia aplique, de forma autónoma, à quantidade de 78 000 toneladas atribuída ao Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE um direito de importação não superior a 11 EUR por tonelada, nos primeiros seis anos durante os quais aquela quantidade esteja disponível, e, no sétimo ano, um direito de importação não superior a 54 EUR por tonelada.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e a gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários do Brasil e de «Qualquer outro país terceiro». Para aplicar os contingentes pautais de açúcar previstos no Acordo, é necessário alterar o regulamento em conformidade.
(5)
As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 3).
(3)  Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).
(4)  Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009, a «Parte I: açúcar “concessões CXL”» passa a ter a seguinte redação:
«Parte I: açúcar “concessões CXL”
País terceiro
Número de ordem
Posição da nomenclatura combinada
Quantidade (toneladas)
Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
Austrália
09.4317
1701 13 10 e 1701 14 10
9 925
98
Cuba
09.4319
1701 13 10 e 1701 14 10
68 969
98
Qualquer outro país terceiro
09.4320
1701 13 10 e 1701 14 10
289 977  (1)
98
Índia
09.4321
1701
10 000
0

País terceiro
Número de ordem
Posição da nomenclatura combinada
Campanha de comercialização
Quantidade (toneladas)
Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
Brasil
09.4318
1701 13 10 e 1701 14 10
2016/2017 a 2023/2024
334 054
98
09.4318
1701 13 10 e 1701 14 10
A partir de
2024/2025
412 054
98
09.4329
1701 13 10 e 1701 14 10
2016/2017
19 500
11
2017/2018
78 000
11
2018/2019
78 000
11
2019/2020
78 000
11
2020/2021
78 000
11
2021/2022
78 000
11
2022/2023
58 500
11
09.4330
1701 13 10 e 1701 14 10
2022/2023
19 500
54
2023/2024
58 500
54»

(1)  Para a campanha de comercialização de 2016/2017, a quantidade será de 262 977 toneladas.