terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1233 - Classificação Pautal - furgão

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1233 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um veículo automóvel novo, polivalente, de tração às quatro rodas (do tipo «furgão»). O veículo possui um motor de pistão de ignição por compressão de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3. O seu peso bruto total é de, aproximadamente, 2 800 kg.
O veículo tem duas filas de assentos, a primeira fila com dois assentos (um banco do condutor e um «banco corrido» para ser utilizado por dois passageiros) e uma segunda fila com três assentos. Tem portas com uma janela em ambos os lados da primeira fila de assentos e, no que diz respeito à segunda fila de assentos, uma janela sobre o lado esquerdo e uma porta de correr com uma janela sobre o lado direito.
Por detrás da segunda fila de assentos, há uma divisória permanente (grelha de divisão) que separa a área dos passageiros da área para o transporte de mercadorias. Não tem cintos de segurança nem os acessórios para a sua instalação na área para o transporte de mercadorias. Tem uma porta traseira do tipo basculante, mas não tem janelas no espaço para o transporte de mercadorias. O veículo tem características de conforto e de acabamento interior, assim como os equipamentos e acessórios que são associados às áreas de passageiros dos veículos.
A área para o transporte de mercadorias tem cerca de 1,9 m de comprimento e uma capacidade de carga de 4,4 m3.
8703 32 19
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703 , 8703 32 e 8703 32 19 .
A classificação dos veículos automóveis polivalentes é determinada por certas características que indicam se os veículos são principalmente concebidos para o transporte de pessoas ou para o transporte de mercadorias (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 8703 e 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8703 ).
Exclui-se a classificação na posição 8704 como um veículo automóvel para transporte de mercadorias, dado que as características objetivas e a aparência geral do veículo é o de um veículo principalmente concebido para transporte de pessoas (presença de uma segunda fila de assentos com equipamento de segurança, presença de quatro janelas, presença de uma porta de correr com uma janela para os passageiros da retaguarda, presença de elementos de conforto tanto na área dos passageiros da frente como da retaguarda). A presença de uma divisória permanente entre o espaço destinado aos passageiros e o espaço para o transporte de mercadorias não pode ser tomada como o critério decisivo para excluir a classificação na posição 8703 , visto que é uma característica típica de muitos veículos classificados como veículos para o transporte de pessoas (normalmente veículos SUV). Ver também os Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado 8703 32/1 e 8703 32/2 .
O veículo classifica-se, portanto, no código NC 8703 32 19 como veículo automóvel novo principalmente concebido para transporte de pessoas.