segunda-feira, 3 de julho de 2017

REGULAMENTO (UE) 2017/1134 - Produtos industriais - suspensão de direitos autónomos

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2017/1134 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A produção da União de 69 produtos agrícolas e industriais não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender completamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.
(2)
É necessário alterar as condições de 71 suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação ou no requisito de utilização final. As suspensões que exigem alterações deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, e as suspensões alteradas deverão ser incluídas nessa lista.
(3)
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para dois dos produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
(4)
Por razões de clareza, as entradas alteradas pelo presente regulamento deverão ser marcadas com um asterisco.
(5)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.
(6)
Dado que as alterações relativas às suspensões para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;
2)
As linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento são suprimidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI

(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

ANEXO I

(...)