terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1168 - Classificação Pautal - Capa de volante

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1168 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (designado «capa para volante») de plástico [cloreto de polivinilo (PVC)], com a forma de um círculo e com um diâmetro de 38 cm.
Este artigo é concebido para cobrir o volante de um veículo automóvel, a fim de melhorar o seu aspeto, de o preservar da transpiração, do desgaste causado pela sua utilização e para proteger as mãos do condutor de temperaturas extremas (o calor e o frio).
Ver imagem (*1).
3926 90 97
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .
Está excluída a sua classificação na subposição 8708 94 como parte de um volante de direção uma vez que o artigo não é indispensável para a função de volante.
Também está excluída a classificação no código NC 8708 99 , como outra parte ou acessório de um veículo automóvel das posições pautais 8701 a 8705 , pois o artigo não é indispensável ao funcionamento do veículo automóvel, não adapta o veículo a um trabalho determinado nem lhe confere possibilidades suplementares ou que lhe permitam assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29 e 36).
O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.