terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1267 - Classificação Pautal - pó fino, branco e inodoro, constituído por microesferas

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1267 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto sob a forma de um pó fino, branco e inodoro, constituído por microesferas (dimensão das partículas < 10 μm) com uma densidade aproximada de 2,1 a 2,5 g/cm3.
As microesferas consistem em nefelina ou sienito nefelínico que foi aquecida(o) para conferir ao material uma forma mais elíptica e arredondar as arestas ásperas. Como resultado deste processo, a nefelina ou o sienito nefelínico forma uma superfície vítrea. A nefelina e o sienito nefelínico são aluminossilicatos de sódio e de potássio.
O produto é utilizado como aditivo em tintas, revestimentos e películas, a fim de reduzir os níveis de compostos orgânicos voláteis, aumentar a carga de enchimento, melhorar a dureza e conferir resistência ao polimento, à fricção e à abrasão.
2842 10 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2842 e 2842 10 00 .
Exclui-se a classificação na posição 2529 , porque o facto de a nefelina ou de o sienito nefelínico terem uma superfície vítrea significa que a sua estrutura cristalina foi modificada pelo processo de aquecimento (ver a Nota 1 do Capítulo 25 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 25, Considerações Gerais, segundo parágrafo).
Exclui-se a classificação na posição 2621 , porque não são nem cinzas nem escórias, nem resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.
Exclui-se a classificação na posição 3816 , uma vez que não foi adicionado aglutinante (ver também as NESH relativas à posição 3816 , primeiro parágrafo).
Exclui-se a classificação na posição 3824 , uma vez que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Exclui-se a classificação na posição 6806 , uma vez que não se trata de um produto mineral expandido.
Exclui-se a classificação na posição 6815 , porque o produto não é uma «obra de matérias minerais» acabada ou semiacabada, mas sim um material acessório utilizado no fabrico de artigos.
Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2842 10 00 como silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não.