terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1268 - Classificação Pautal - ceras

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1268 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto em forma de esférulas de cera branca de aproximadamente 1 mm de diâmetro, obtido a partir de óleo de palma refinado.
O produto é constituído por:
estearina de palma dura hidrogenada;
estearina de palma dura não-hidrogenada;
um branqueador ótico (aproximadamente 0,01 %, em peso).
A estearina de palma obtida a partir de óleo de palma é objeto de um fracionamento em várias fases e a estearina dura (fração sólida) é separada da estearina mole. Em seguida, uma parte da estearina dura é submetida a um processo de hidrogenação e misturada com a parte da estearina dura não-hidrogenada e com um branqueador ótico. Subsequentemente, o produto obtido é submetido a um processo de produção de esférulas.
O produto tem características de ceras e é utilizado como matéria-prima para o fabrico de velas.
O ponto de gota é 59,2 °C ± 0,5 °C e a viscosidade, medida com um viscosímetro de rotação, não excede 10 Pa.s a uma temperatura de 10 °C acima do ponto de gota.
O produto é acondicionado em sacos de 25 kg.
3404 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5, primeiro parágrafo, letra a), do Capítulo 34 e pelo descritivo dos códigos NC 3404 e 3404 90 00 .
A classificação na posição 1516 está excluída, uma vez que o produto é uma mistura de estearina de palma dura hidrogenada e estearina de palma dura não-hidrogenada. O produto foi preparado para além do âmbito da posição 1516 , e não é um óleo nem uma gordura. Além disso, a presença do branqueador ótico exclui o produto da posição 1516 .
Exclui-se a classificação na posição 1517 porque o produto não é uma mistura ou preparação alimentícia abrangida pelo âmbito de aplicação da posição 1517 .
Exclui-se a classificação na posição 1521 , uma vez que o produto é constituído principalmente por estearina de palma, que é um triglicérido.
Em conformidade com a Nota 5, primeiro parágrafo, letra a), do Capítulo 34, os produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentem as características de ceras, mesmo solúveis em água, estão abrangidos pela posição 3404 . O produto também preenche os critérios de cera artificial (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3404 , letra A).
Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3404 90 00 , como outras ceras artificiais e ceras preparadas.