terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1266 - Classificação Pautal - revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/96

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1266 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/96 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada («NC») anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 2494/96 da Comissão (3) classificou uma «folha de politereftalato de etileno de uma espessura não superior a 10 micrómetros revestida com uma tinta térmica e acondicionada em rolos de 62 cm de largura» na posição 3215 da Nomenclatura Combinada como «Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido». A classificação do produto na posição 3215 baseou-se na Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, mas a sua fundamentação não entra em pormenores quanto às possíveis posições a ter em consideração aquando da aplicação da Regra Geral 3 b). Em especial, estão em falta os motivos para a exclusão da posição 9612, que abrange, para além das almofadas de carimbo, as «fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos».
(3)
O Regulamento (CE) n.o 2494/96 diz respeito aos chamados «rolos jumbo» que não sejam produtos prontos a utilizar, mas sim rolos de comprimento considerável que não podem ser colocados numa máquina de escrever ou máquina semelhante, sem um passo adicional no processo de fabrico. Esta informação não consta da descrição do produto do anexo do Regulamento (CE) n.o 2494/96 e a ausência da mesma pode conduzir a uma classificação pautal incorreta das fitas impressoras tintadas prontas a utilizar. As fitas impressoras tintadas prontas a utilizar devem ser classificadas na posição 9612.
(4)
Uma vez que o produto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2494/96 já não está disponível no mercado, considera-se que esse regulamento já não é necessário. A maioria das fitas impressoras tintadas atualmente disponíveis no mercado, mesmo tendo uma largura e um comprimento consideráveis, pode ser utilizada diretamente numa máquina de escrever ou máquina semelhante, sem um passo adicional no processo de fabrico. Por outro lado, será criada uma nota explicativa das subposições NC 9612 10 10 a 9612 10 80 («fitas impressoras») para dar orientações sobre a classificação pautal das fitas impressoras tintadas.
(5)
Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2494/96, a fim de evitar uma potencial classificação pautal divergente das fitas impressoras tintadas e assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2494/96.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 2494/96 da Comissão, de 23 de dezembro de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 338 de 28.12.1996, p. 38).