terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1170 - Classificação Pautal - oxímetro de pulso

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1170 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um aparelho compacto, a pilhas, para colocar na ponta do dedo (denominado «oxímetro de pulso») que combina um processador eletrónico, um par de díodos emissores de luz (LED), um fotodíodo e um ecrã LED (permitindo vários modos de visualização) numa unidade. Está igualmente equipado com um indicador de bateria fraca, uma função de alarme em caso de alta ou baixa taxa de pulso ou de oxigénio no sangue, e uma mola de fixação ao dedo.
É utilizado como um método não invasivo de monitorização da saturação de oxigénio de uma pessoa e para medir o pulso por meio de radiação ótica. Após a sua fixação ao dedo de uma pessoa, os LED passam, através deste, dois diferentes comprimentos de onda de luz a um fotodíodo. Deste modo, mede a evolução da absorvância em cada um dos comprimentos de onda e, subsequentemente, determina/calcula a saturação de oxigénio e o ritmo cardíaco.
Pode ser utilizado em prática médica profissional e em investigação, desporto, atividades, etc. (por exemplo, câmaras de oxigénio, montanhismo extremo numa atmosfera de baixo teor de oxigénio, mergulho de profundidade; pelos pilotos, bombeiros, astronautas, etc.).
Ver imagem (*1).
9018 19 10
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9018 , 9018 19 e 9018 19 10 .
O aparelho está abrangido pelo âmbito da posição 9018 , que compreende um conjunto vasto de instrumentos e aparelhos que, na grande maioria dos casos, apenas são utilizados em prática médica profissional para prevenir ou tratar uma doença ou operar, etc. Os instrumentos e aparelhos classificados nesta posição podem ser equipados com dispositivos óticos; podem igualmente utilizar a eletricidade (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9018 ). Embora este tipo de aparelho possa ser utilizado por não profissionais, é do tipo utilizado para fins médicos, uma vez que fornece informações relativas às «funções vitais do corpo» que podem ter de ser objeto de uma análise mais aprofundada pelos profissionais.
Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas que utilizem radiações óticas.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 9018 19 10 como instrumentos e aparelhos para medicina, aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.