REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.
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(2)
|
No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.
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(3)
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Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017.
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(4)
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Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.
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(5)
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Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
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As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;
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2)
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As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
Número de ordem
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Código NC
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TARIC
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Designação das mercadorias
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Período de contingentamento
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Quantidade do contingente
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Taxa dos direitos do contingente (%)
| ||||||||||
«09.2828
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2712 20 90
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
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1.7-31.12
|
60 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||
09.2842
|
2932 12 00
|
2-Furaldeído (furfural)
|
1.7-31.12
|
5 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||
09.2844
|
ex 3824 99 92
|
71
|
Misturas com teor ponderal:
|
1.7-31.12
|
3 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||
09.2846
|
ex 3907 40 00
|
25
|
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
|
1.7-31.12
|
800 toneladas
|
0 %
| ||||||||||
09.2848
|
ex 5505 10 10
|
10
|
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
|
1.7-31.12
|
5 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||
09.2870
|
ex 7019 40 00
|
60
|
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2)
|
1.7-31.12
|
3 000 km
|
0 %
| ||||||||||
ex 7019 52 00
|
20
| |||||||||||||||
09.2850
|
ex 8414 90 00
|
70
|
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização no fabrico de motores de combustão (2)
|
1.7-31.12
|
2 950 000 peças
|
0 %
| ||||||||||
09.2868
|
ex 8714 10 90
|
60
|
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
|
1.7-31.12
|
1 000 000 peças
|
0 %»
|
ANEXO II
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente (%)
|
«09.2860
|
ex 2933 69 80
|
30
|
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
|
1.1-31.12
|
600 toneladas
|
0 %
|
09.2658
|
ex 2933 99 80
|
73
|
5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
|
1.1-31.12
|
400 toneladas
|
0 %
|
09.2687
|
ex 3907 40 00
|
25
|
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
|
1.1-31.12.2017
|
400 toneladas
|
0 %
|
09.2629
|
ex 8302 49 00
|
91
|
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
|
1.1-31.12
|
1 500 000 peças
|
0 %
|
09.2668
|
ex 8714 91 10
|
21
|
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
|
1.1-31.12
|
350 000 peças
|
0 %
|
ex 8714 91 10
|
31
| |||||
09.2669
|
ex 8714 91 30
|
21
|
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
|
1.1-31.12
|
270 000 peças
|
0 %»
|
ex 8714 91 30
|
31
|