segunda-feira, 3 de julho de 2017

REGULAMENTO (UE) 2017/1133 - Contingentes pautais - produtos industriais

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.
(2)
No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.
(3)
Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017.
(4)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.
(5)
Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;
2)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO I
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2828
2712 20 90

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
1.7-31.12
60 000 toneladas
0 %
09.2842
2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)
1.7-31.12
5 000 toneladas
0 %
09.2844
ex 3824 99 92
71
Misturas com teor ponderal:
60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),
8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),
5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),
não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e
não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)
1.7-31.12
3 000 toneladas
0 %
09.2846
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.7-31.12
800 toneladas
0 %
09.2848
ex 5505 10 10
10
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
1.7-31.12
5 000 toneladas
0 %
09.2870
ex 7019 40 00
60
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 209 g/m2,
impregnados com silano,
de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e
não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,
para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2)
1.7-31.12
3 000 km
0 %
ex 7019 52 00
20
09.2850
ex 8414 90 00
70
Roda do compressor de liga de alumínio com:
um diâmetro igual ou superior a 20 mm mas não superior a 130 mm, e
um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g
para utilização no fabrico de motores de combustão (2)
1.7-31.12
2 950 000 peças
0 %
09.2868
ex 8714 10 90
60
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
1.7-31.12
1 000 000 peças
0 %»

ANEXO II
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2860
ex 2933 69 80
30
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
1.1-31.12
600 toneladas
0 %
09.2658
ex 2933 99 80
73
5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
1.1-31.12
400 toneladas
0 %
09.2687
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.1-31.12.2017
400 toneladas
0 %
09.2629
ex 8302 49 00
91
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
1.1-31.12
1 500 000 peças
0 %
09.2668
ex 8714 91 10
21
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
1.1-31.12
350 000 peças
0 %
ex 8714 91 10
31
09.2669
ex 8714 91 30
21
Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)
1.1-31.12
270 000 peças
0 %»
ex 8714 91 30
31

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