segunda-feira, 3 de julho de 2017

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1159 - Anti-dumping - China - fios de alta tenacidade

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1159 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, e que prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 3 e 14,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex (excluindo as linhas para costurar e os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos com torção em “Z”, destinados à produção de linhas para costurar, prontos para tingimento e para receber um tratamento de acabamento, enrolados sem tensão num tubo de plástico perfurado), atualmente classificados no código NC ex 5402 20 00 (código TARIC 5402200010) e originários da República Popular da China.»
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/325, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex (excluindo as linhas para costurar e os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos com torção em “Z”, destinados à produção de linhas para costurar, prontos para tingimento e para receber um tratamento de acabamento, enrolados sem tensão num tubo de plástico perfurado), atualmente classificados no código NC ex 5402 20 00 (código TARIC 5402200010) e originários da República Popular da China.»
Artigo 3.o
No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 478/2010 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325 e com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 478/2010 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325, antes da alteração pelo presente regulamento, deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento pelas autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Nos casos em que o prazo de três anos previsto no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 tenha expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirar num período de seis meses após essa data, o referido prazo é prorrogado por um período de seis meses a contar da data de publicação do presente regulamento, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o952/2013.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 2 de dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER