terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 201//1343 - Nomenclatura Combinada e Pauta

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1343 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar a classificação das cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas produzidos a partir de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte da posição 1901 ou de produtos das posições 0401 a 0404, que se destinem a ser utilizados como complementos alimentares.
(3)
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 (2), as preparações alimentícias destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, compostas principalmente por um óleo vegetal ou animal com adição de vitaminas, apresentadas em doses (cápsulas) devem ser classificadas na posição 2106 («Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições»).
(4)
No acórdão supracitado, o Tribunal de Justiça explicou que, no caso das mercadorias em causa, o modo de apresentação (isto é, dentro de um invólucro) é um elemento determinante que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem das preparações alimentícias, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrarem em ação. Por conseguinte, ambos os fatores (o invólucro juntamente com o conteúdo de um complemento alimentar) determinam a utilização e a característica dos respetivos produtos.
(5)
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 enunciam que esta posição abrange as preparações designadas muitas vezes sob o nome de «complementos alimentares», adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro, que se apresentam acondicionadas em embalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral.
(6)
Os complementos alimentares de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901 ou obtidos a partir de produtos das posições 0401 a 0404, que são apresentados sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, não estão abrangidos pela posição 1901, porque o modo específico de apresentação é indicativo da sua função de complemento alimentar. Os complementos alimentares são um tipo muito específico de preparações alimentícias apenas mencionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106 e, de um modo geral, apresentados em doses. Por conseguinte, as preparações alimentícias destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, apresentadas em doses e fabricadas a partir de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte da posição 1901 ou de produtos das posições 0401 a 0404, não preenchem os requisitos da posição 1901 e devem ser classificadas na posição 2106.
(7)
Por razões de segurança jurídica, as disposições da Nomenclatura Combinada devem refletir a jurisprudência referida supra. Esta questão foi parcialmente resolvida com a introdução da Nota Complementar 5 ao Capítulo 21, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2013 da Comissão (3). Por razões de coerência e uniformidade com essa medida anterior, deverá também ser introduzida uma Nota complementar para o mesmo efeito no Capítulo 19.
(8)
Por conseguinte, deve aditar-se uma nova Nota complementar ao Capítulo 19 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.
(9)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte Nota complementar 4 ao Capítulo 19 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«4.
As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901, bem como as de produtos das posições 0401 a 0404, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas da classificação na posição 1901. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps AG, processos C-410/08 a C-412/08, ECLI:EU:C:2009:794.
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2013 da Comissão, de 19 de julho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 198 de 23.7.2013, p. 35).