terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1234 - Classificação Pautal - mala com trotinete

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1234 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um produto composto, constituído pelos seguintes componentes:
uma coluna vertical de alumínio de aproximadamente 95 cm de altura, com um eixo na base e uma roda de plástico afixada em cada extremidade do eixo;
uma prancha horizontal dobrável de alumínio concebida para andar em cima dela, com uma roda de plástico afixada na extremidade mais afastada, com um mecanismo de travão associado;
uma mala com uma superfície exterior de plástico moldado, medindo aproximadamente 55 cm × 30 cm × 20 cm e fixada à coluna vertical por grampos que podem ser abertos.
O produto destina-se a ser utilizado por qualquer pessoa com mais de 8 anos. A sua função como um meio de transporte de mercadorias pode ser combinada com a sua função de trotineta ou, o produto pode ser levado ou rebocado para transportar a mala nas rodas, quando a prancha horizontal está levantada.
Ver imagens do artigo (*1)
4202 12 50
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4202 , 4202 12 e 4202 12 50 .
O produto é um artigo composto. A sua principal função é essencialmente o transporte de mercadorias na mala. Tal pode ser feito quer por uma pessoa que ande em cima da prancha horizontal e propulsione o produto (com a prancha pousada) quer por alguém que o empurre ou puxe do mesmo modo que uma mala de rodas convencional (com a prancha dobrada para cima).
Os componentes da trotineta [componentes que não fazem parte das malas de rodas normais, isto é, a prancha horizontal dobrável com uma roda de plástico (com um travão)] são de característica subordinada que facilita o transporte de mercadorias contidas na mala. Por conseguinte, é a mala que confere ao produto a sua característica essencial. Portanto, exclui-se a classificação na posição 8716 como outros veículos, ou na posição 9503 como uma trotineta.
Por isso, o produto deve ser classificado no código NC 4202 12 50 , como uma mala com uma superfície exterior de plástico moldado.
Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.