terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1167 - Classificação Pautal - Soutiens

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1167 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um sutiã de malha (61 % náilon, 20 % elastano, 12 % algodão, 7 % viscose), com alças largas reforçadas nos ombros e ajustáveis, posicionadas centralmente por cima dos seios, com copas moldadas e elástico no avesso da base.
Apresenta um motivo bordado nas alças e copas e um laço decorativo na frente, ao centro.
O artigo é fechado por meio de colchetes ajustáveis.
O sutiã tem um forro nas copas, com aberturas laterais para a inserção de enchimento para o aumento dos seios (para fins estéticos) ou para a inserção de próteses mamárias na sequência de uma mastectomia.
Ver imagens (*1).
6212 10 90
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6212 , 6212 10 e 6212 10 90 .
O artigo tem as características objetivas (forma e construção) de um sutiã da posição 6212 , que inclui sutiãs de todos os tipos [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6212 , 2.o parágrafo, (1)].
Embora o artigo também possa ser usado por mulheres na sequência de uma mastectomia, exclui-se a classificação na posição 9021 como um artigo ortopédico ou como uma parte ou acessório de artigos e aparelhos de prótese, uma vez que, no momento da importação, as características objetivas do produto são as de um sutiã da posição 6212 e não dão qualquer indicação sobre a utilização final (para fins estéticos ou médicos).
As aberturas laterais não permitem classificá-lo como uma mercadoria da posição pautal 9021 , na medida em que podem servir tanto para a inserção de próteses mamárias na sequência de uma mastectomia como para a inserção de enchimento para o aumento dos seios (fins estéticos). Do mesmo modo, as alças largas nos ombros, posicionadas centralmente por cima dos seios constituem uma característica comum para sutiãs de copas de maiores dimensões da posição 6212 .
Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6212 10 90 como um sutiã.
Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.