terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 2017/1329 - Contingente GATT - EUA - Preparações alimentícias

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1329 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere às condições de utilização de um contingente pautal da União consolidado no GATT para preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, atribuído aos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
(1)
Em consequência de um acordo entre a União e os Estados Unidos da América celebrado ao abrigo da Decisão 2013/125/UE do Conselho (2), o Regulamento de Execução (UE) n.o 624/2013 da Comissão (3) alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, para abertura de um novo contingente pautal de 1 550 toneladas consolidado no GATT para as importações na União de preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições do código NC 2106 90 98 originárias dos Estados Unidos da América.
(2)
Como os contingentes pautais específicos por país são atribuídos em função da origem das mercadorias, considerou-se adequado introduzir, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, uma obrigação de apresentar um certificado de origem, em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de origem não preferencial, sempre que uma declaração de introdução em livre prática seja apresentada em relação a preparações alimentícias destinadas a beneficiar dos novos contingentes pautais.
(3)
No entanto, por carta de 26 de abril de 2016, os Estados Unidos da América pediram que esta obrigação fosse suprimida. Essa carta explica que os produtos que beneficiam do contingente pautal são exportados de todos os Estados Unidos e que, ainda que a emissão de certificados de origem esteja descentralizada, os recursos necessários para cumprir tal sistema de certificação em suporte papel tornam esta tarefa exageradamente onerosa.
(4)
No que diz respeito ao risco de que os produtos não originários dos Estados Unidos possam ser importados no âmbito do contingente pautal se for suprimida a obrigação, o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (4) já permite que as autoridades aduaneiras exijam aos declarantes que provem a origem das mercadorias por um meio de prova diferente da apresentação de um certificado de origem, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5). Assim, a correta aplicação das regras pode ser assegurada mesmo que seja suprimida a obrigação de apresentar um certificado de origem para reduzir a carga administrativa que recai sobre os exportadores.
(5)
Em consequência, face a estas circunstâncias excecionais, é adequado permitir que os importadores desses produtos utilizem o contingente pautal sem terem de apresentar um certificado de origem.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, na linha correspondente ao número de ordem 09.0096, na coluna intitulada «Taxas dos direitos (%)», é suprimida a nota de rodapé com a seguinte redação: «A utilização do contingente pautal ficará sujeita à apresentação, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2013/125/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2013, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 4).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 624/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere a um novo contingente pautal da União consolidado no GATT para preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 177 de 28.6.2013, p. 21).
(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).